Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Herzl, Ricardo Augusto |
Orientador(a): |
Streck, Lenio Luiz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/6006
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Resumo: |
O presente trabalho busca realizar empreendimento filosófico, a partir de premissas fenomenológicas, a fim de chamar a atenção da comunidade jurídica para o sério déficit hermenêutico pelo qual perpassa o Direito Processual Civil Brasileiro em tempos de crise do protagonismo judicial, onde cada magistrado decide de acordo com a sua consciência. Fomenta-se, assim, a justiça lotérica, multiplicando-se as incertezas e enfraquecendo-se o Direito. São apresentados os fundamentos da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) como teoria de base para a formulação de um aporte crítico ao fenômeno processual. São expostos os problemas causados pelas várias formas de positivismos, a implicar na superação da metafísica (clássica e moderna), calcada na relação sujeito-objeto, para a formatação de um Direito Processual Civil Hermenêutico, que permita a obtenção da (metáfora da) resposta correta (mais adequada à Constituição), a partir do respeito aos limites impostos pela linguagem, pela intersubjetividade e pela integridade e coerência no Direito, a fim de blindar a compreensão do hermeneuta de discricionariedades, subjetivismos e solipsismo judicial. Exercendo os princípios importante papel de fechamento interpretativo, por serem deontológicos e co-originários com as regras, foi possível (re)pensar alguns dos mais importantes princípios do processo civil, a partir do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, desvelar o verdadeiro alcance do dever republicano de bem fundamentar as decisões judiciais (accountability), combater o senso comum teórico e a panaceia (do princípio) da proporcionalidade, denunciar o risco do processualismo tecnocrático na aposta em eficiências meramente quantitativas, demonstrar que a criação de um (pseudo)sistema de precedentes judiciais jamais dispensará a função da hermenêutica para a compreensão do Direito, criticar práticas de conciliação e mediação pré-processuais patrocinadas pelo Poder Judiciário para, ao final, demonstrar a inevitabilidade da superação das escolas processuais subjetivistas e procedimentalistas, e a necessidade de construção de um novo paradigma – a Crítica Hermenêutica do Direito Processual Civil (CHDPC) – como um locus filosófico a garantir a previsibilidade e a estabilidade das decisões judiciais em busca da efetividade do (e no) processo. |