Eficiência, processo penal e Constituição Federal: uma análise diante da retomada da execução provisória da pena pelo Supremo Tribunal Federal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Vilela, Augusto Tarradt
Orientador(a): Wedy, Miguel Tedesco
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/7496
Resumo: Estabeleceu-se, em contexto internacional, também especificamente no Brasil, uma crise no direito penal derivada de diversos fatores, tendo muitos desses sido diagnosticados por Silva Sánchez na estrutura da chamada expansão do direitopenal. Essa crise vem fazendo com que a população exija mais ingerência do direitopenal na resolução dos conflitos sociais diários, afastando o caráter de intervenção excepcional do direito penal. O movimento capitaneado pela bandeira do combate à corrupção e à impunidade gerou efeitos no contexto social e, inclusive, atingiu juristas e, mais pontualmente, o Supremo Tribunal Federal, o qual passou, sob pressão, a pretender responder aos anseios da sociedade brasileira, em especial por razões de crise política. Os reflexos dessas exigências na Corte Constitucional podem ser verificados pela eficiência fornecida no âmbito da decisão proferida no habeas corpus n. 126.292/SP (e outras seguintes) que modificou o entendimento do Tribunal Supremo para permitir o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. No discorrer das decisões, é visível a presença da marca do pragmatismo e, até mesmo, do utilitarismo. Diante disso, pretende-se identificar o modelo de eficiência aplicado pela Suprema Corte nas decisões que viabilizaram a retomada do cumprimento provisório da pena e, diante da visão de eficiência de Wedy e da concepção de resposta adequada à Constituição Federal de Streck, constatar se a eficiência lá proposta está constitucionalmente adequada e, se não, qual é o modelo correto.