A hermenêutica filosófica como possibilidade de controle da estandardização do direito: uma solução possível (salvamento) para as súmulas (comuns e vinculantes), repercussão geral e recursos repetitivos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Sausen, Dalton
Orientador(a): Streck, Lenio Luiz
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/3291
Resumo: O presente estudo analisa as condições de possibilidade da hermenêutica filosófica para o controle da estandardização do direito e uma solução possível para as súmulas (comuns e vinculantes), repercussão geral e recursos repetitivos. Para tanto, investiga, num primeiro momento, o próprio constituir da estandardização do direito, sendo apontadas, nesse sentido, evidências, contingências e sintomas desse fenômeno, que tem o seu desvelar consubstanciado no precedente como ideal de um mundo jurídico homogeneizado. Em seguida, no segundo capítulo, aponta constatações e superações que se fazem necessárias em face do condicionamento discursivo decorrente dos significantes. Nesse aspecto, promove análise das súmulas, repercussão geral e recursos repetitivos, com o escopo de identificar para que e a quem servem esses mecanismos, e, ainda, se são eles elementos de estandardização e bloqueio de acesso à justiça, ou soluções razoáveis/possíveis para desafogar o sistema jurídico brasileiro, bem como analisa o controle social exercido pelo STF e STJ sob a perspectiva do componente ideológico dos significantes. Desata, também, reflexão acerca da necessidade da superação do mito do dado como condição de possibilidade para a (re)introdução da faticidade no mundo jurídico, bem como promove investigação em relação à primazia do discurso do Outro no sentido comum teórico, sua correlação com o paradigma vigente, sua gênese e, ainda, destaca o que é preciso mudar em face desse fenômeno. Na última parte do trabalho, a partir da justificação do porquê da adoção da hermenêutica filosófica, da explicitação do papel desvelador da fenomenologia hermenêutica e da importância da salvaguarda da pré-compreensão, tradição, coerência e integridade, sugere, como condição de possibilidade para o controle da estandardização do direito e o resgate hermenêutico das súmulas, repercussão geral e recursos repetitivos, a aplicação da teoria construída por Lenio Luiz Streck, que tem como pressupostos o mínimo é e o grau de objetivação abrangente.