O conceito de pessoa com deficiência e as repercussões no direito brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Ovalle, Maytê
Orientador(a): Limberger, Têmis
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/9509
Resumo: Esta dissertação tem como tema principal a análise dos reflexos dos conceitos de pessoa com deficiência expostos através das interações sociais no tratamento jurídico delas resultante. Definiu-se o objeto de pesquisa como o conceito de deficiência e seus impactos na igualdade material proporcionada pela Constituição Federal e objetivou-se analisar o tratamento desigual do Judiciário brasileiro entre as deficiências auditiva e visual unilaterais abordando a questão do Decreto 3.298/99 e a taxatividade por ele promovida. As hipóteses iniciais: a) negativa, considerando o tratamento desigual legítimo, fundamentado e legal, não havendo quaisquer fatores subjetivos relacionados e, portanto, não há que se falar em limitação de igualdade material entre deficiências; e b) positiva, no sentido da ilegitimidade da divergência de tratamento originário da interpretação literal do Decreto 3.298/99, fruto de fator subjetivo do julgador, de modo que sua taxatividade prejudica o alcance da igualdade material a grupos com deficiências diversas daquelas por ele determinadas. A metodologia eminentemente bibliográfica e documental, com métodos de abordagem e qualitativos e dedutivos com fins exploratórios. Trouxe à tona a incongruência do Decreto com o restante do sistema normativo, de modo que a interpretação literal torna-se impossível considerando a promulgação de normas e instrumentos legislativos internacionais que trazem uma visão mais abrangente e humana da pessoa com deficiência e enaltece ainda mais a incongruência existente dentro do próprio Decreto Legislativo, concluindo pela inconstitucionalidade dos artigo 4º do Decreto 3.298/99, Súmulas 377 e 552 e sentenças proferidas após 09 de julho de 2008 envolvendo tratamento desigual entre surdos unilaterais e cegos monoculares.