O senso de justiça como base para a tomada de decisões judiciais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Feldens, Guilherme de Oliveira
Orientador(a): Valls, Alvaro Luiz Montenegro
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Filosofia
Departamento: Escola de Humanidades
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Law
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/4060
Resumo: O senso de justiça é um dos elementos essenciais para a criação de uma comunidade justa e democrática nos moldes apresentados em A theory of justice. A virada política de Rawls, centrada na análise da estabilidade social e da legitimidade do poder diante a pluralidade de concepções morais presentes nas sociedades atuais, não eliminou totalmente a importância do senso de justiça na justificação pública proposta em Political liberalism. Nesse sentido, afirma-se que a moralidade em Rawls tem uma função social, pois visa defender o indivíduo frente à sociedade sem ter a coerção externa como principal fonte de motivação para cumprir seus preceitos. A partir desse quadro, o presente trabalho objetiva demonstrar que Rawls apresenta uma concepção de Direito embasada em princípios de justiça expressos no acordo Constitucional. Rawls garante um modelo de sistema jurídico afastado do positivismo jurídico e do utilitarismo, capaz de garantir um sentido democrático diferente, afastado da mera tentativa de legitimação da autoridade política através de um discurso normativo. Por fim, conclui-se que tal modelo garante uma atividade jurisdicional caracterizada pela responsabilidade de manter os princípios de justiça aceitos por todos os cidadãos no acordo constitucional. Dessa forma, as decisões relativas às questões sociais essenciais não serão influenciadas por interesses de maiorias transitórias, nem pelas concepções morais individuais dos julgadores, respeitando a coerência de um sistema de justiça construído a partir de juízos democráticos.