Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Zanchet, Guilherme de Oliveira |
Orientador(a): |
Streck, Lenio Luiz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/12209
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Resumo: |
Esta dissertação visa à investigação da relação entre Direito e Moralidade, uma das mais tradicionais questões da Teoria do Direito, com o propósito de pensá-la para além dos extremos teóricos representados pelo jusnaturalismo e pelo positivismo jurídico. Pela longevidade do problema, a análise de seus pressupostos e suas implicações envolve o levantamento de suas diversas manifestações na história do pensamento humano, desde os clássicos até os mais atuais. Para isso, a pesquisa bibliográfica deve ser conduzida sob o “método” fenomenológicohermenêutico, desvelando o que permanece encoberto no senso comum a partir da leitura dos textos dos principais autores. A pesquisa está estruturada em cinco capítulos, que envolvem o seguinte: (i) no primeiro, o jusnaturalismo clássico, nas suas particulares concepções de Platão, Aristóteles, Cícero, Tomás de Aquino, e Guilherme de Ockham; (ii) no segundo, as visões mais modernas do jusnaturalismo de Hugo Grócio e de Samuel Pufendorf e duas perspectivas do positivismo jurídico, concernentes à Escola da Exegese e à Jurisprudência dos Conceitos; (iii) no terceiro, três formulações positivistas do século xx, referentes às obras de Hans Kelsen, H. L. A. Hart, e Joseph Raz; (iv) no quarto, os pressupostos da hermenêutica filosófica junto com os argumentos de Hilary Putnam acerca da relação entre ser e dever-ser; e (v) no quinto e último, três posições teóricas que sustentam uma relação entre Direito e Moralidade sem recair em uma metafísica essencialista ou em um empiricismo destituído de racionalidade prática. Ao final, é possível concluir que a recuperação da prática — ou do mundo prático — no Direito permite uma concepção verdadeiramente intersubjetiva, rejeitando tanto o objetivismo quanto o subjetivismo. |