Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Lopes, Lorena Duarte Santos |
Orientador(a): |
Streck, Lenio Luiz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/4829
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Resumo: |
A importância do ato de decidir em um Estado Democrático de Direito passa pela perfeita compreensão acerca da diferença existente entre escolher e decidir, de acordo com os termos preconizados por Lenio Streck. Portanto, não deve o juiz, ao tomar suas decisões, intuir de forma parcial ou discricionária, já que não se trata puramente de um ato de escolha: decidir exige verdadeiro compromisso constitucional. Todavia, hodiernamente no Brasil, o que se constata é a recepção de teorias estrangeiras cujos elementos e técnicas enfatizam a discricionariedade judicial - dentre as quais, a teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy e sua técnica da ponderação em caso de colisão entre direitos fundamentais. Faz-se necessário então analisar as origens de tal princípio em seu ambiente jusfilosófico de formação - qual seja, a jurisprudência dos valores - para enfim verificar os principais elementos que a constituem. Ademais, se apura a incorporação da teoria no Direito brasileiro por sua constante presença nas mais diversas obras jurídicas nacionais - sobretudo em sede de Direito Constitucional - observando a menção recorrente aos elementos alexyanos nos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF). Em razão da alta carga de discricionariedade vinculada à teoria, tais posturas doutrinárias e jurisprudências devem ser combatidas. Como instrumento para o enfrentamento do problema da discricionariedade judicial, escolheu-se a proposta a Teoria da Decisão Judicial, de Lenio Luiz Streck. |