A (In)adequada recepção da ponderação Alexyana pelo direito brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Lopes, Lorena Duarte Santos
Orientador(a): Streck, Lenio Luiz
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/4829
Resumo: A importância do ato de decidir em um Estado Democrático de Direito passa pela perfeita compreensão acerca da diferença existente entre escolher e decidir, de acordo com os termos preconizados por Lenio Streck. Portanto, não deve o juiz, ao tomar suas decisões, intuir de forma parcial ou discricionária, já que não se trata puramente de um ato de escolha: decidir exige verdadeiro compromisso constitucional. Todavia, hodiernamente no Brasil, o que se constata é a recepção de teorias estrangeiras cujos elementos e técnicas enfatizam a discricionariedade judicial - dentre as quais, a teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy e sua técnica da ponderação em caso de colisão entre direitos fundamentais. Faz-se necessário então analisar as origens de tal princípio em seu ambiente jusfilosófico de formação - qual seja, a jurisprudência dos valores - para enfim verificar os principais elementos que a constituem. Ademais, se apura a incorporação da teoria no Direito brasileiro por sua constante presença nas mais diversas obras jurídicas nacionais - sobretudo em sede de Direito Constitucional - observando a menção recorrente aos elementos alexyanos nos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF). Em razão da alta carga de discricionariedade vinculada à teoria, tais posturas doutrinárias e jurisprudências devem ser combatidas. Como instrumento para o enfrentamento do problema da discricionariedade judicial, escolheu-se a proposta a Teoria da Decisão Judicial, de Lenio Luiz Streck.