A dissolução parcial da sociedade anônima pela quebra da affectio societatis

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Barufaldi, Luís Fernando Roesler
Orientador(a): Zanini, Carlos Klein
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/263445
Resumo: Aferir a possibilidade de a sociedade anônima ser dissolvida parcialmente sob o fundamento de quebra da affectio societatis implica estudarmos a natureza jurídica, as funções e os pressupostos da aplicação da dissolução parcial e da affectio societatis. A condição dos sócios minoritários, sem comprador para as suas ações e alijados de qualquer ingerência nos negócios da companhia, torna a ação de dissolução total da sociedade o mecanismo capaz de permitir-lhes desinvestir o seu capital quando não mais desejem permanecer associados, tornando necessário, para tanto, a prova de que a companhia não pode mais preencher o seu fim, nos termos do art. 206, II, b, da LSA. Diante das consequências nefastas da dissolução total de uma companhia aos interesses dos demais sócios e da comunidade na qual está inserida, os tribunais brasileiros passaram a decretar a dissolução do contrato de sociedade apenas em relação ao sócio retirante, permitindo a continuidade da companhia com os demais sócios. Ao aplicar a dissolução parcial, contudo, inúmeros julgados desconsideram os pressupostos de sua aplicação e acabam deferindo o direito de retirada ao sócio fora das hipóteses legais, bastando estar diante de uma sociedade anônima fechada, familiar ou com caráter intuitu personae, e que alegue haver quebra da affectio societatis. O presente estudo buscará, no primeiro capítulo, traçar os contornos das sociedades anônimas sem mercado ativo para as suas ações, as constituídas cum intuitu personae e aquelas familiares, distinguindo-as e apontando as consequências jurídicas dessas classificações para a sua dissolução. O segundo capítulo dedicar-se-á à identificação da natureza jurídica da dissolução parcial e os requisitos de sua aplicação. No último capítulo, perscrutar-se-á a origem, o sentido e as funções da affectio societatis a fim de perquirir se a sua quebra é causa dissolutória parcial das sociedades anônimas. É necessário identificarem-se os pressupostos da aplicação da dissolução parcial para que se outorgue segurança jurídica ao emprego do instituto pelos tribunais pátrios, protegendo o sócio que faz jus à retirada e evitando que a sociedade sujeite-se a descapitalizações com o pagamento de haveres diante de descabidos e inesperados pedidos dissolutórios fundados na imprecisa noção de quebra da affectio societatis.