Contribuições da análise econômica do direito para a fase pré-contratual

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Rostro, Bruno Montanari
Orientador(a): Santolim, Cesar Viterbo Matos
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/168612
Resumo: As negociações na fase pré-contratual permitem às partes determinarem de que forma certa operação econômica será concretizada e cumprida por cada um dos particulares, materializando-se como importante ferramenta para as partes estabelecerem, consensual e racionalmente, as melhores alternativas em termos de eficiência que estão à disposição. Inexistem rigidez e regramento específico no processo negocial, estando seu desenvolvimento submetido aos interesses e às pretensões de cada um dos negociantes, e o seu resultado varia de acordo com o tipo de negociação, as estratégias adotadas e o poder de barganha individual. Não obstante, há outros fatores que também condicionam o desenrolar e o desfecho deste processo, mas em geral impedindo a obtenção de resultados tão benéficos quanto os que poderiam ser alcançados em um paralelo livre de ineficiências. Em um mundo factual as partes precisam lidar com as adversidades existentes nas negociações se desejarem concluir o contrato e dele se beneficiar, seja por meio de medidas particulares ou por intermédio de soluções regulatórias, as quais têm a missão de fornecerem adequados incentivos para sua aplicação tornar-se socialmente desejável. Além disso, em virtude de as negociações serem norteadas pela autonomia de vontade e liberdade contratual, sem deveres de vinculação, os atos de exercício destes direitos devem ser medidos para que não produzam lesões ao patrimônio jurídico dos demais envolvidos nas tratativas. Tal controle é exercido pela incidência da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, a qual impõe deveres de conduta aos particulares durante as negociações. Também é a regra da boa-fé o supedâneo da responsabilidade civil para recomposição dos prejuízos advindos de situações que malfiram a confiança gerada ao longo das tratativas, daí que o conteúdo da indenização nestas hipóteses deve considerar as justas expectativas criadas pelas partes e ser balizado para que o lesado não acabe em situação melhor do que estaria se o eventual contrato tivesse sido concluído e integralmente cumprido.