Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Guimaraens, Maria Etelvina Bergamaschi |
Orientador(a): |
Rovati, João Farias |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/15859
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Resumo: |
O trabalho versa sobre um processo de elaboração de um plano diretor, o qual observou o procedimento participativo de formulação. A participação é identificada como requisito de legitimidade do produto com base nas noções de democracia e de soberania popular. A efetividade da participação, considerada condição de legitimidade do plano diretor, é examinada mediante a verificação de como as decisões tomadas no processo de elaboração se refletiram no produto final. Para a realização da pesquisa examinou-se o processo de elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA, de Porto Alegre, e para a verificar a efetividade da participação foram examinadas as decisões tomadas acerca da densidade urbana e seu reflexo na norma aprovada. A pesquisa teórica baseou-se na produção bibliográfica relacionada aos temas democracia e soberania popular, legitimidade, participação e planejamento urbano, buscando-se as contribuições na filosofia do direito, direito constitucional, direito urbanístico, urbanismo e planejamento urbano. A pesquisa empírica baseou-se em pesquisa documental. O estudo de caso abordou três áreas da cidade, estabelecendo-se a análise do regime urbanístico estabelecido no PDDUA e sua aplicação em casos concretos. Indica-se que no processo de interpretação e de aplicação das normas elaboradas mediante processo participativo o fator histórico e a análise da linguagem assumem especial relevância. Conclui-se que iluminam a interpretação e a aplicação da norma os princípios da função social da propriedade, da função pública do urbanismo, da precaução e da proteção ao meio ambiente. |