Da instância administrativa julgadora brasileira em matéria fiscal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Lavratti, Rafael Santos
Orientador(a): Souza Junior, Cezar Saldanha
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/234347
Resumo: O presente ensaio tem como finalidade evidenciar os princípios, as garantias, os direitos, em suma, os fundamentos que objetivam a complementaridade do aplicável no Processo Administrativo Fiscal brasileiro. Esse processo é também formado por regras de direito positivo, constitucionais, legais e executórias, razão pela qual são estudadas e elucidadas repetidas vezes ao longo do manifesto texto. Para a sua caracterização, é planeada a organização dos órgãos administrativos gestores e jurisdicionais que executam e julgam o processo administrativo tributário no âmbito da Administração Pública Federal. Em prosseguimento, se elucida como a Instância Administrativa Julgadora está inserida no Estado de Direito nacional e se evidencia os modelos de sistemas jurisdicionais estrangeiros que podem subsidiar favoráveis implementos ao pátrio. Também se examina, ainda que paulatinamente, a evolução histórica brasileira a respeito do tema, trazendo, ainda, as atuais posições dos operadores do direito do país e do estrangeiro. Abonando-se por pesquisas empíricas, se encontram os equívocos presentes no presente sistema jurisdicional, propondo-se soluções visando a aprimorar o sistema institucional jurídico brasileiro. É fato que a Instância Administrativa Julgadora aqui constituída de nada é semelhante ao modelo francês ou português. Apesar do ordenamento do país oferecer possibilidades de formação a procedimentos e processos administrativos, não disponibiliza aos mesmos a definitividade, força sem a qual qualquer contencioso administrativo se torna incoerente e ilógico sob a vista de tantos princípios e metas que a legislação e a jurisdição procuram alcançar.