Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Camino, Carmen |
Orientador(a): |
Souza Junior, Cezar Saldanha |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/196717
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Resumo: |
O direito do trabalho hipertrofiou-se: transitou do chão da fábrica para o serviço público. Protege não apenas o trabalhador hipossuficiente, mas qualquer trabalhador empregado, do analfabeto ao pós-graduado, do tipicamente subordinado àquele sem qualquer traço aparente de subordinação, do ostensivamente dependente do emprego, àquele em relação ao qual é o empregador o dependente, especialmente no aspecto técnico; do minimamente assalariado, no limite da subsistência, ao regiamente assalariado, apto a situação patrimonial invejável. A ideia de hipossuficiência, intrínseca ao genoma desse direito novo, foi substituída pela de vulnerabilidade e esta se relativiza entre a absoluta, própria ao hipossuficiente, dos, ainda, milhões de trabalhadores existentes no mundo do trabalho, e a quase imperceptível ou inexistente, encontradiça entre altos executivos regiamente remunerados ou profissionais altamente qualificados que rejeitam a condição de empregados enquanto prestam serviços, mas não hesitam, quando já livres da possibilidade concreta de sujeição ao poder diretivo daquele que os contratou, uma vez findos os contratos, em postular judicialmente direitos decorrentes da relação de emprego. Agrega-se, a esse contingente de trabalhadores tão diversificados, o servidor público, e aqui a dificuldade de aplicar o direito do trabalho, tal como idealizado para o operário do chão da fábrica, não está no pólo empregado, mas nas peculiaridades do empregador, diante da total incompatibilidade dos princípios que regem a Administração Pública e aqueles que protegem o trabalhador. O direito do trabalho hipertrofiou-se: transitou do chão da fábrica para o serviço público. Protege não apenas o trabalhador hipossuficiente, mas qualquer trabalhador empregado, do analfabeto ao pós-graduado, do tipicamente subordinado àquele sem qualquer traço aparente de subordinação, do ostensivamente dependente do emprego, àquele em relação ao qual é o empregador o dependente, especialmente no aspecto técnico; do minimamente assalariado, no limite da subsistência, ao regiamente assalariado, apto a situação patrimonial invejável. A ideia de hipossuficiência, intrínseca ao genoma desse direito novo, foi substituída pela de vulnerabilidade e esta se relativiza entre a absoluta, própria ao hipossuficiente, dos, ainda, milhões de trabalhadores existentes no mundo do trabalho, e a quase imperceptível ou inexistente, encontradiça entre altos executivos regiamente remunerados ou profissionais altamente qualificados que rejeitam a condição de empregados enquanto prestam serviços, mas não hesitam, quando já livres da possibilidade concreta de sujeição ao poder diretivo daquele que os contratou, uma vez findos os contratos, em postular judicialmente direitos decorrentes da relação de emprego. Agrega-se, a esse contingente de trabalhadores tão diversificados, o servidor público, e aqui a dificuldade de aplicar o direito do trabalho, tal como idealizado para o operário do chão da fábrica, não está no pólo empregado, mas nas peculiaridades do empregador, diante da total incompatibilidade dos princípios que regem a Administração Pública e aqueles que protegem o trabalhador. |