Direito de superfície e sua formatação contratual: entrea autonomia da vontade e a tipicidade dos direitos reais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de
Orientador(a): ALBUQUERQUE, Fabíola Santos
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4533
Resumo: O direito real de superfície guarda intensa dependência de sua regulamentação contratual. A margem de atuação da vontade das partes é tão acentuada que de fato chega a modelar ativamente a estrutura da relação jurídica real, seu objeto e suas características. Conseqüentemente, a teoria da superfície exige repensar o princípio da tipicidade dos direitos reais, que em sua concepção tradicional repele o auto-regramento no campo do direito das coisas. Constatou-se que, no direito contemporâneo, o mencionado princípio assume contornos diversos. Persiste a vedação à livre criação de figuras reais atípicas, por serem estas dispostas em numerus clausus pelo ordenamento, mas dentro de cada tipo pré-determinado existe um espaço para o molde contratual. Assim, em matéria de direito de superfície, deve o contrato respeitar suas linhas básicas suspensão da acessão e domínio autônomo sobre a coisa implantada mas pode determinar numerosos aspectos, concernentes tanto ao conteúdo da superfície em si, quanto a relações acessórias de natureza propter rem. Esta atividade criativa não é ilimitada, submetendo-se a dois tipos de controle: o primário, que verifica o respeito aos elementos nucleares do tipo, e o secundário, que filtra as inovações de conteúdo e os deveres acessórios. Tal controle secundário deve ser baseado em critério de legitimidade constitucional, orientado por dois cânones fundamentais, a função social da propriedade e a boa-fé objetiva. O resultado deste processo de modelação contratual será o concreto estatuto superficiário