Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Tutikian, Priscila David Sansone |
Orientador(a): |
Martins-Costa, Judith Hofmeister |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/28625
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Resumo: |
A presente dissertação tem por objetivo avaliar o papel do silêncio na formação contratual. Analisa-se, tendo-se como base os conceitos da proposta e da aceitação, assim como suas principais modalidades, as formas pelas quais pode se dar a declaração negocial. Inicia-se, com o objetivo de compará-los com o silêncio, pelo exame dos meios não silenciosos de declaração negocial, individualizando-se e analisando-se criticamente as formas expressa e tácita, assim como os comportamentos concludentes, elementos objetivos da última. Mediante o estudo dessas formas e das teorias tradicionais do silêncio, conclui-se que a adotada pelo vigente Código Civil é a Teoria do Silêncio Qualificado. A partir daí, analisa-se o silêncio como forma de declaração negocial e sua evolução no Direito brasileiro e comparado para alcançar-se o vigente diploma civil, o qual prevê que o silêncio importa anuência, em seu artigo 111. Conclui-se, tendo-se como base o acima exposto, que o silêncio é forma de declaração negocial autônoma, não se constituindo, pois, sinônimo ou subespécie da declaração expressa ou da tácita. Infere-se, igualmente e por isso mesmo, então, que o silêncio é forma de aceitação à proposta contratual, desde que presentes os elementos qualificadores – circunstâncias e usos – previstos no dispositivo legal respectivo e desde que observados outros elementos aplicáveis às relações de Direito civil e contratuais, especialmente. Analisam-se por fim, exemplificativamente, outros elementos de concreção a serem observados para valoração do silêncio, como a confiança negocial e os fins econômicos e sociais. |