Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Bassani, Matheus Linck |
Orientador(a): |
Marques, Cláudia Lima |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/201138
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Resumo: |
O estudo tem como objetivo analisar a proteção do prossumidor no caso da geração distribuída de energia elétrica. Questiona-se se seria possível estender a proteção do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) ao prossumidor em razão da segunda e nova relação contratual que emerge a partir da implementação da geração distribuída ou descentralizada. Mediante método dedutivo e utilizando-se bibliografia nacional e estrangeira, busca-se responder à problemática mediante análise da extensão da proteção pelo conceito e pela relação contratual. Analisa-se a atividade do consumidor como uma tendência nas novas relações de consumo de longa duração, cativas e dependentes, viabilizando a noção funcional do prossumidor. O conceito de “prossumidor” tem sido considerado devido à sua denominação largamente utilizada e precursora no setor elétrico. A Proposta de Diretiva da UE 2016/0864 fornece a denominação de cliente ativo que permite a atividade de venda para fins não comerciais. Analisa-se se a noção de prossumidor pode ser enquadrada na atual noção de consumidor prevista no artigo 2º do CDC. O caso da geração distribuída pode ser demonstrado pelo seguinte fluxo contratual: o (i) contrato de fornecimento de energia elétrica (primeira relação contratual) entre a distribuidora e o consumidor é a base para o lançamento do sistema descentralizado. O consumidor torna-se prossumidor ao gerar eletricidade, geralmente por meio de painéis solares ou pequenas turbinas eólicas utilizando fontes renováveis, e necessita enviar o excedente de eletricidade para a rede da distribuidora, gerando crédito ao prossumidor. Desta forma, a rede funciona como “custódia” do bem fungível, emergindo a (ii) segunda relação contratual entre as mesmas partes, o que permite a compensação com a eletricidade consumida em decorrência da primeira relação contratual. Dependendo do sistema elétrico descentralizado, ou seja, compensação (Brasil) ou remuneração (França e Alemanha), identifica-se na segunda relação um contrato de depósito irregular ou um contrato de venda, respectivamente. Conclui-se pela confirmação da hipótese da tese de que o consumidor, ao gerar eletricidade ou ao realizar qualquer outra atividade, torna-se prossumidor, ou seja, não se trata de um novo sujeito e não entra em conflito com a noção de consumidor. A interdependência entre as relações contratuais é outro fundamento para a extensão da proteção do consumidor ao prossumidor devido à conexidade dos contratos de longa duração, verticalmente organizados, cativos e com finalidade supracontratual que é o consumo de eletricidade |