Princípio da atenuação tributária das empresas de porte reduzido : conteúdo normativo e eficácia

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Ibañez, André Pedreira
Orientador(a): Difini, Luiz Felipe Silveira
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/173305
Resumo: A presente tese visa a construir um princípio cujo conteúdo normativo e eficácia viabilizem a concretização, de forma ótima, das finalidades idealizadas na Constituição Federal de 1988, no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte, reunidas na expressão “empresas de porte reduzido”. A partir da relevância que essas empresas detêm ao redor do mundo destaca-se o caso do Brasil, em que há dois princípios constitucionais positivados (inciso IX do art. 170 e art. 179) que lhes atribuem um tratamento diferenciado e favorecido, de modo a incentivá-las. Todavia, os referidos princípios, isoladamente considerados, não têm o condão de transmitir todo o conteúdo normativo necessário para otimizar o atendimento às finalidades constitucionais, a partir de uma perspectiva tributária. Como decorrência mostra-se necessária a construção de uma norma jurídica, até então não vislumbrada pela doutrina, a qual contemple a mais ampla extensão da proteção às empresas de porte reduzido. A partir disso, e interpretando os referidos dispositivos constitucionais, é construída a norma com natureza de princípio, chamada de princípio da atenuação tributária das empresas de porte reduzido. Em relação ao conteúdo normativo desse princípio é defendido o seu caráter bidimensional, de modo a produzir efeitos não apenas perante a empresa como contribuinte (primeira dimensão), mas também perante seus titulares, sócios e administradores como responsáveis tributários (segunda dimensão). Com isso o princípio em tela acaba por ter eficácia também em duas dimensões, atingindo a relação da Fazenda Pública com o contribuinte e também com os terceiros responsáveis tributários. Como consequência, em sua primeira dimensão o princípio pode produzir uma redução da carga tributária das empresas de porte reduzido, e reduzir a quantidade e complexidade das obrigações tributárias acessórias que lhe são impostas, devendo a concretização desse desiderato se dar por lei complementar (art. 146 da CF/88). Além disso, não pode o Poder Legislativo elaborar norma que atribua carga tributária maior para as empresas de porte reduzido, em comparação com as demais empresas; ou obrigações tributárias acessórias em quantidade e complexidade maior para as empresas de porte reduzido, em comparação com as demais empresas. No que concerne à segunda dimensão o princípio em questão impõe limites ao Poder Legislativo para que não elabore normas de responsabilidade tributária de terceiros mais gravosas do que as normas gerais do Código Tributário Nacional. Além disso, fica o Poder Legislativo também impedido de elaborar normas de responsabilidade tributária de terceiros baseadas em presunções, em função do excessivo ônus imposto aos micro e pequenos empreendedores para afastamento do fato presumido. Ainda, o princípio em questão impõe limites ao Poder Judiciário, que não pode aplicar normas de responsabilidade tributária mais gravosas do que aquelas fixadas no CTN. E, por fim, o princípio em tela também impede que o Poder Judiciário atribua responsabilidade tributária a titulares, sócios e administradores de empresas de porte reduzido com base em presunções, enfatizando-se a inaplicabilidade da Súmula nº 435 do STJ.