A regulamentação não-regulamentada das instituições de educação infantil particulares no município de Porto Alegre

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Bruscato, Andrea Cristiane Maraschin
Orientador(a): Luce, Maria Beatriz
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/14841
Resumo: Esta dissertação focalizou a função regulatória do Poder Público Municipal sobre as Instituições de Educação Infantil Particulares, tomando como objeto de estudo a organização e práticas do Município de Porto Alegre. Apesar do município de Porto Alegre contar com uma administração pública de reconhecida organização geral, e de atenção à educação popular, a justificativa deste estudo foi calcada no percentual aquém do desejado de escolas particulares autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação (CME), inferior a 7%, no ano de 2007. No Brasil, o ensino é livre à iniciativa privada, desde que esta cumpra com as normas gerais da educação nacional estabelecidas em lei. Sabe-se, também, que é de iniciativa da mantenedora o credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação (SMED), bem como atender às exigências estabelecidas pelo Conselho Municipal de Porto Alegre. Das trezentas e onze (311) escolas particulares cadastradas no Município, apenas vinte (20) receberam a autorização para funcionamento. A Educação Infantil, reconhecida como primeira etapa da Educação Básica, embora não seja obrigatória, é um direito da criança, de seus pais e também um dever do Estado. De acordo com o artigo 206, inciso III da Constituição Federal Brasileira, coexistem dois gêneros de escolas: as públicas e as privadas; estas últimas podem ser lucrativas (particulares) ou não (comunitárias, filantrópicas e confessionais). Todas elas prestam serviço de interesse público (educação escolar), apesar das privadas poderem reger-se pelo sistema contratual de Mercado (escolas privadas lucrativas), ou atenuar esse liame por meio de finalidades não lucrativas (escolas privadas comunitárias, confessionais e filantrópicas). Muitas crianças permanecem mais tempo, durante o dia, nas escolas de educação infantil do que com seus familiares, em decorrência de uma série de transformações e reconhecimentos que a educação infantil vem sofrendo nos últimos anos, por isso, as políticas públicas devem convergir para a melhoria da qualidade de ensino das escolas, garantindo-lhes os meios para tanto. Assim, no momento em que se reúne um grupo acima de nove crianças e cobra-se uma taxa, este passa a ser reconhecido, aos olhos da Lei, como uma Instituição de Educação Infantil que, segundo o artigo 206, inciso VII da Constituição Federal de 1988, deve ter a garantia de padrão de qualidade. Dessa forma, as creches e pré-escolas precisam de autorização de funcionamento, atendendo às normas pedagógicas, administrativas e físicas adequadas a essa faixa etária (conforme a lei que rege o Sistema de Ensino onde estão inseridas), evitando a proliferação de “escolinhas de fundo de quintal”. Assim, o objetivo deste estudo é de avaliar a função regulatória do Poder Público Municipal sobre as Instituições de Educação Infantil particulares a partir de uma análise das leis e ações dos órgãos e secretarias envolvidas no processo de regularização, a fim de determinar os motivos pelos quais a grande parte das escolas infantis particulares não possui autorização emitida pelo Conselho, apesar de manter-se em funcionamento.