Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Rodrigues, Igor Fonseca |
Orientador(a): |
Olivar Jimenez, Martha Lucia |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/152832
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Resumo: |
O Tratado de Assunção, ao instituir o Mercosul, impôs como meta ao bloco de integração a constituição de um Mercado Comum, o qual envolveria, dentre outros, a liberdade de circulação dos fatores de produção. Longe de ser um sucesso, o Mercosul reiteradamente tem demonstrado sua inabilidade de cumprir os prazos estipulados. Malgrado isso, é possível vislumbrar recentes esforços no sentido de construir a liberdade de circulação de pessoas, componente do conceito de “fatores de produção”. Identificar precisamente os requisitos mínimos da liberdade fundamental econômica de circulação de pessoas e o tratamento outorgado pelos fundadores do Mercosul aos estrangeiros em geral demonstra, com clareza, a importância da questão para o adensamento da integração regional. Ao analisar os instrumentos já em plena vigência, é possível identificar os avanços legislativos perpetrados pelo bloco, bem como, ao confrontar referida legislação com as normas internas e a jurisprudência das cortes nacionais, determinar as limitações de eficácia na aplicação dos instrumentos de construção da liberdade de circulação de pessoas no Mercosul. |