Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Costa, Manuela Franco Lopes da |
Orientador(a): |
Lersch, Ines Martina |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Palavras-chave em Inglês: |
|
Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/202124
|
Resumo: |
Esta pesquisa busca discutir o tema do patrimônio cultural edificado sob a ótica do planejamento urbano, tendo como objeto de estudo o Inventário do Patrimônio Cultural de Porto Alegre — Bens Imóveis. Tem-se assim a intenção de versar sobre conceitos e ferramentas provenientes de políticas públicas culturais, bem como sobre dispositivos legais oriundos do planejamento urbano. A complexidade da tarefa reside na articulação de duas grandes áreas da era hipermoderna — a cultura e o urbanismo. A tensão é necessária, uma vez que o patrimônio cultural edificado pertence tanto a um campo em que se articulam valores artísticos, históricos e simbólicos quanto a uma esfera de estruturação e controle espacial da cidade, atualmente permeada por disputas territoriais e conflitos sociais. O objeto de estudo — inventário — consiste em um instrumento utilizado pela municipalidade desde a década de 1970, o qual, ao longo de seus quase 50 anos de existência, passou por transformações tanto em sua forma de aplicação quanto em sua natureza jurídica. Adotado para a identificação e proteção de bens culturais, distribuídos por pelo menos 40 bairros da cidade, em 2017 tem sua lei regulamentadora — a LC 601/08 — revogada pela Câmara de Vereadores. Essa anulação acarretou uma série de dificuldades procedimentais relativas à gestão do patrimônio inventariado, predominantemente de caráter privado, como, por exemplo, a inoperância das fiscalizações, vista a inexistência de prescrição de penalidades por danos cometidos ao mesmo, relegando a conservação urbana a uma situação de vulnerabilidade e abandono. |