Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Silva, Bárbara Sauzem da |
Orientador(a): |
Cardoso, Simone Tassinari |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/267892
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Resumo: |
A presente pesquisa tem como objetivo analisar os mecanismos disponíveis na estrutura jurídica brasileira que podem servir de proteção aos vulneráveis da família dentro do Direito Sucessório através de uma interpretação qualitativa do instituto da legítima. A abordagem do trabalho é dialética, e o método de procedimento descritivo, tendo como técnica de pesquisa a revisão bibliográfica. O trabalho é estruturado em dois itens principais. O primeiro item trata sobre a proteção dos vulneráveis no Direito Sucessório em virtude da função social da legítima a partir do princípio da solidariedade. O segundo item trata, especificamente, da interpretação qualitativa da legítima e os mecanismos disponíveis na estrutura jurídica brasileira que podem servir de proteção aos vulneráveis. A partir da pesquisa realizada, concluiu-se que a função da legítima no Direito Sucessório é de assistência familiar, mas diante das modificações nas estruturas familiares, a legítima não vem mais desempenhando totalmente seu papel, neste sentido para que a legítima volte a cumprir sua função social é preciso que o Direito Sucessório garanta a tutela dos herdeiros vulneráveis, conforme os princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Ainda, chegou-se à conclusão de que para efetivar a tutela dos vulneráveis no Direito Sucessório é preciso que o ordenamento jurídico brasileiro busque interpretar a legítima de forma qualitativa, e não somente quantitativa. E para que a interpretação qualitativa possa ser realizada é preciso analisar as possíveis necessidades dos herdeiros vulneráveis, e verificar os instrumentos jurídico aplicáveis ao Direito Sucessório para a proteção dos vulneráveis através da qualificação da legítima. |