A deserdação por descumprimento do dever de cuidado relativo ao autor da herança nas relações familiares

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Amorim, Ana Mônica Anselmo de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/127115
Resumo: A Constituição Federal de 1988 elenca o direito à herança como direito fundamental (Art. 5º, inciso XXX da Constituição Federal), atrelando o ao direito à propriedade (Art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal) Federal). Herdar (sucessão mortis causa significa repassar ao herdeiro o patrimônio amealhado em vida por outrem o autor da herança. O herdeiro ser á por lógico uma pessoa cara ao autor da herança. Desta forma, tem se a hera nça como um direito do herdeiro, visando ainda a preservação da vontade p resumida do falecido No entanto, o direito à herança não é absoluto, podendo ser restringido ou limitado . P rudente desta ca r o conceito de herdeiro necessário, sendo por lei cônjuge, descedentes e ascendentes (Art. 1.845 do Código Civil) e a estes reserva se metade do patrimônio do de cujus , denominando se de legítima (Art. 1.846 do Código Civil). Por sua vez, a família é a base da sociedade (Art. 226 da Constituição Federal), dotando se a quela de caráter instrumental voltada para a realização de seus mem bros. Neste sentido, o direito à herança deve ser interpretado em consonância com os pri ncípios do direito de família , tais como digni dade da pessoa humana e solidar iedade familiar, os quais, servem de alcerce ao dever de cuidado nas relações familires. Este dever de cuidado refere se aos aspecto s material e afetivo, é o apreço, o auxílio, a compaixão, a assistência mútua e recíproca entre os membros de uma mesma unidade familiar . Ao herdeiro que não cumpra o dever de cuidado, que não zele ou auxili e seus parentes mais próximos, deverá ser imposta a pena da deserdação. Deserdar é excluir o herdeiro necessário da sua porção legítima, e as hipóteses deserdatórias espelham se no Código Civil de 1916, calcado em uma família patriarcal, matrimonial, hieráquica e heteroafetiva , em que expressões como "relações ilícitas", "ofensa física", "injuria grave" não se coadunam mais com o modelo atual de família d emocrática. A democracia familia r reflete se em uma sociedade onde homens e mulheres são iguais em direitos e ob rigações no âmbito familiar (Art. 226 § 5º da Constituição Federal), filhos são iguais (Art. 227, § 6º da Constituição Federal), assim como, tem se o pluralismo familiar (Art. 226, §§ 3º e 4º da Constituição Federal). O Código Civil de 2002 deve ser revis to, trazendo se causas deserdatórias que sejam reflexo s de uma sucessão democrática. Destarte, a pres en te tese pretende analisar a dese rd ação face ao descumprimento do dever de cuidado, propondo se, por tanto, alteraç ões n o Código Civil sobre as causas de deserda ção e de indignidade, incluindo se a deserdação do cônjuge e do companheiro, e inclusive, apresen tando mudança sobe a legitimidade da ação deserdatória para o herdeiro causador da ofensa. Palavras chaves: Direito das Sucessões. Direito à Herança. Deserdação. Dever de Cuidado. Solidariedade Familiar.