O "elemento de empresa" como fator de reinclusão das atividades de natureza científica, literária ou artística na definição das atividades empresariais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Lippert, Márcia Mallmann
Orientador(a): Marques, Cláudia Lima
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/19035
Resumo: O presente trabalho objetivou compreender o ‘elemento de empresa’ previsto no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, elemento este capaz de qualificar o exercício de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística como empresário. Teve como premissa a unificação do Direito Privado pela empresa ante a ausência de fundamento científico a sustentar a dicotomia entre Civil e Comercial. Para se alcançar uma conclusão acerca do “elemento de empresa, foi necessária a análise legislativa de anteprojetos e projetos de lei do Código Civil Brasileiro e da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, de doutrina e de jurisprudência. Primeiramente verificamos que a Lei nr. 10.406/2002 tratou a empresa conforme o Código Civil Italiano de 1942, que não a define, mas sim, os elementos que a compõem: empresário ou sociedade empresária e estabelecimento. Daí porque, da combinação do empresário ou da sociedade empresária com o estabelecimento, nasceu o conceito de empresa de Miguel Reale, como sendo a habitualidade no exercício de negócios que visem a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com resultado econômico, por meio de uma organização ou estrutura estável. A seguir nos debruçamos sobre a proposta do Código Civil quanto à divisão das sociedades em empresárias e não empresárias e, depois sobre o conteúdo e abrangência do ‘elemento de empresa’ previsto no parágrafo único do artigo 966, bem como sobre o suposto efeito dicotômico daquela divisão e dessa exclusão. O Código definiu as sociedades empresárias e previu os tipos societários que, independentemente da forma de exercício da atividade, não são consideradas empresárias, ou como também é usualmente nominado, são sociedades simples “lato senso”, pois ‘simples’ é o tipo característico das sociedades não empresárias por excelência. A denominação sociedade simples “stricto senso” define tipo societário tal qual a limitada ou a sociedade em nome coletivo. Afastou-se a possível compreensão de uma dicotomia, agora entre sociedades empresárias e não empresárias, pois que o ‘ente sociedade limitada’, por exemplo, compreendido na esfera sociedade empresarial está – concomitantemente – compreendido na esfera sociedade não-empresarial. No que tange ao ‘elemento de empresa’, tal expressão decorre da previsão do Codice de 1942 e, como tal, excluiu a atividade intelectual de natureza literária, artística e científica da qualidade empresarial e, assim como previsto no Codice, essas atividades não devem – isoladamente - ser reputadas empresariais. Quando associadas a uma atividade empresária, ou seja, quando forem um elemento desta outra atividade que é reputada empresária, a atividade intelectual torna-se empresarial. Finalmente foram analisadas as leis aditivas com intuito de se verificar os efeitos e aplicabilidade das novas disposições do Código de 2002 para então se concluir que, na aplicação da legislação tributária, a empresa e o ‘elemento de empresa’ não estão sendo concretizados de acordo com a proposta do Código Civil enquanto que em matéria falimentar estamos um passo à frente, seja porque a legislação falimentar é mais recente e, por isso, talvez mais madura na compreensão dos novos dispositivos do Código Civil, seja porque ainda não há tanta experiência sobre sua concretização.