Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Lucas Terres de |
Orientador(a): |
Branco, Gerson Luiz Carlos |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/288626
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Resumo: |
Este trabalho analisa o regime legal do Stay Period no Direito Brasileiro e o sistematiza. Constatou-se a partir de uma análise histórica que, desde o Código Comercial de 1850, há no Brasil dispositivos legais que regulam a eficácia suspensiva de ações e execuções contra devedores no âmbito de diplomas da crise. Apesar da existência de tais previsões pretéritas, o estudo realizado do Automatic Stay no Bankruptcy Code Norte-Americano confirma que a inspiração para o atual contexto e momento legislativo do Stay Period no Brasil é do estatuto estrangeiro. Aprofundando se na pesquisa, identificou-se que o Stay Period assume posição nuclear dentro de procedimentos recuperacionais e falimentares, sem o qual a consecução de seus respectivos objetivos estaria prejudicada. Ademais, a avaliação voltou-se para o regramento original conferido pela Lei 11.101/2005 para o Stay Period, explorando-se as problemáticas enfrentadas neste momento inicial e os motivos que levaram o legislador a propor as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. Nesta perspectiva, observou-se as modificações propostas e de que forma a jurisprudência está recepcionando as alterações legislativas. Em especial, a atenção foi direcionada para (i) a discussão sobre a possibilidade de extensão do prazo de 180 dias previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005, que após a reforma passou a expressamente a admitir; (ii) a sujeição de execuções fiscais ao juízo recuperacional, que após as alterações da Lei 14.112/2020 é competente para determinar a substituição de atos de constrição sobre bens de capital essenciais para a atividade do devedor; (iii) o instituto da recuperação extrajudicial no Brasil e as possíveis causas de sua tímida utilização em território nacional, que tentaram ser endereçadas na alteração legislativa de 2020; e (iv) o momento em que os efeitos do Stay Period são iniciados, especificamente na recuperação judicial, que após a reformulação legal agora conta com a possibilidade de antecipação de seus efeitos, nos termos do art. 300 da legislação processual. O método utilizado foi o dedutivo, analisando-se as legislações precedentes e atuais, obras doutrinárias pertinentes ao tema e posições jurisprudenciais para o fim de atingir as particularidades das discussões que envolvem o Stay Period Brasileiro. |