Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Marroni, Etiene Villela |
Orientador(a): |
Silva, André Luiz Reis da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/88350
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Resumo: |
A diversidade do uso do espaço oceânico e a antiga concepção da “doutrina da liberdade dos mares” forçou uma readequação do ordenamento político-econômico e espacial do ecossistema oceânico. Este redirecionamento, que envolveu o sistema internacional, originou uma nova geopolítica ou uma nova ordem global para o planejamento espacial oceânico, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Em razão de tais alterações, contextualizar-se-á a história do mar territorial brasileiro, em 1970, e suas implicações políticas nacionais e internacionais. Após, serão averiguadas as coalizões integradas pelo Brasil em uma aparente “batalha diplomática”, que se estendeu além de nove anos, envolveu mais de 130 países e originou um dos tratados mais bem sucedidos da história: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A partir de então, dentre outras conquistas, os Estados Partes garantiram o seu direito legal ao solo e subsolo marinho, mediante submissões para a plataforma continental além das 200 milhas náuticas, definidos no artigo 76 da Convenção. Tal conquista possibilitou aos países em desenvolvimento e a pequenas nações insulares acesso a valiosos recursos naturais, como o petróleo, gás e minerais. Os Estados costeiros, signatários da Convenção, passaram a ter assegurado o direito de reivindicar seu território submerso, ou a plataforma continental estendida, para até 350 milhas náuticas. Com a nova regulamentação, a análise das submissões passou a ser feita pela Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), organismo derivado da CNUDM, onde especialistas, selecionados segundo o critério de equidade geográfica, aceitam, modificam ou rejeitam as reivindicações. Demonstrar-se-á procedimentos adotados por Estados costeiros (insulares ou arquipelágicos) ao solicitar a ampliação de seus limites oceânicos, o modo dos especialistas brasileiros trabalharem a ampliação da plataforma continental estendida e de que forma foi feito o planejamento e o gerenciamento em termos políticos, através da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. Finalmente, averiguar-se-á se o Governo do Brasil terá condições de assumir tal responsabilidade, considerando o possível aumento de suas fronteiras e a capacidade do Estado, em termos científicos, tecnológicos e políticos, de internalizar e cumprir os preceitos da Convenção em sua política nacional para o mar. |