Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Martins, Renata Duval |
Orientador(a): |
Barzotto, Luciane Cardoso |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/165132
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Resumo: |
O presente estudo tem por escopo analisar o caso da jovem Siwa-Akofa Siliadin, aliciada no Togo, em 1994, para prestar serviços na França como doméstica. Ao chegar no país foi submetida à servidão, impedida de completar os seus estudos e sem receber qualquer remuneração pelos serviços prestados, tampouco direitos laborais mínimos como o limite da jornada de trabalho diária, o descanso semanal remunerado e a habitação adequada lhe foram fornecidos. Trata-se de um leading case que aborda as práticas de tráfico humano, de trabalho forçado e de servidão doméstica. A escravidão contemporânea ocorre através do trabalho forçado, este se dividindo em espécies dentre as quais estão o trabalho escravo, a servidão e a servidão por dívida. Com quaisquer destas práticas pode ocorrer simultaneamente o tráfico de pessoas. A prática da escravidão doméstica, também chamada de servidão doméstica, inclui-se no rol de trabalhos forçados, verificando-se no caso concreto a qual das espécies de servidão pertence. Ocorre tanto em países ricos quanto em países emergentes e tem como grupo de pessoas mais vulnerável aos aliciadores as mulheres, os menores de idade, os migrantes, os pobres, os de baixa escolaridade. Normas internacionais laborais proíbem a escravidão contemporânea em todas as suas formas e obrigam os Estados a legislar a fim de coibir tenazmente em seu território tais condutas. Quando um Estado falha em prestar a necessária proteção ao trabalhador, não sendo possível a este se socorrer sequer no Poder Judiciário, pode a vítima pleitear alguma reparação nas Cortes Internacionais de Direitos Humanos. No caso ora analisado, as decisões das cortes nacionais francesas poderiam ter sido proferidas com base em normas da Organização Internacional do Trabalho internalizadas pela França, bem como normas não ratificadas poderiam ter sido utilizadas em caráter interpretativo da vaga e escassa legislação pátria. Em âmbito internacional, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos não é o único órgão dotado de capacidade punitiva, a própria Organização Internacional do Trabalho pode ser acionada por meio de reclamação ou queixa contra Estados Membros que ratificam normas e as descumprem ou negligenciam sua efetividade, podendo esta punição ser aplicada concomitantemente à proferida pela supracitada Corte. O estudo é dividido em três partes: a primeira aborda as especificidades do caso Siliadin, conceitos pertinentes aos fatos narrados, estudo do processo judicial em âmbito francês e análise da decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos; a segunda analisa as normas da Organização Internacional do Trabalho como normas de jus cogens laboral e núcleo duro de direito laboral, ressaltando como consequências à violação das referidas normas as reclamações e as queixas à Organização Internacional do Trabalho; a terceira analisa a incorporação e aplicação do direito internacional no âmbito interno dos Estados, frisando a possibilidade do emprego de normas da Organização Internacional do Trabalho na solução do litígio entre Siliadin e os empregadores.O método utilizado no presente trabalho é o indutivo, bem como se valeu da análise de caso com base em normas específicas da Organização Internacional do Trabalho sobre trabalho forçado (nº 29 e nº 105), discriminação (nº 100 e nº 111), trabalho doméstico (nº 189), trabalho infantojuvenil (nº 138 e nº 182) e trabalho do migrante (nº 143). Por fim, conclui-se pela necessária aplicação do direito internacional laboral na esfera processual interna dos Estados e a maior ingerência dos organismos internacionais trabalhistas a fim de garantir a efetividade das normas internacionais laborais. |