Responsabilidade tributária de grupo econômico

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Medeiros, Rafael de Souza
Orientador(a): Ávila, Humberto Bergmann
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/170690
Resumo: A presente dissertação tem como objetivo demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária de grupo econômico no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, na primeira de três partes, expõe os conceitos normativos fundamentais a partir dos quais será desenvolvido o estudo. A segunda parte do trabalho divide-se em duas seções, a primeira destinada a estabelecer o que se deve entender por grupo econômico e a segunda voltada à análise da responsabilidade tributária e da sua compatibilidade com o grupo. A terceira parte direciona-se à crítica do emprego impreciso do conceito de grupo de sociedades e dos seus efeitos em situações nas quais a existência de grupo não é relevante ou sequer tratam de responsabilidade tributária. Para sustentar a conclusão proposta, o trabalho apresenta como principais argumentos a incompatibilidade com o sistema tributário nacional da garantia – no sentido de atribuição do risco da solvência do crédito tributário em prejuízo do patrimônio do particular – como finalidade das regras de responsabilidade tributária; a reserva de lei complementar a que está submetida a disciplina da sujeição passiva tributária e que veda a responsabilização por meio de lei ordinária; a necessidade do emprego da técnica do argumento e contrario na interpretação da responsabilidade de terceiros em razão da taxatividade dos enunciados previstos no CTN (hipóteses de antecedente fechado), da excepcionalidade da responsabilidade tributária e da proibição à analogia; e a inaptidão das hipóteses de solidariedade para a atribuição de responsabilidade tributária, seja por interesse comum, seja por previsão legal. Busca ainda evidenciar que a formação de grupo econômico pelo exercício do controle societário sobre uma pluralidade de sociedades não pode ser utilizada como elemento comprobatório de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica, pois é indiferente em relação a esses vícios.