Tratamento diferenciado dos países em desenvolvimento e mudanças climáticas : perspectivas a partir do acordo de Paris

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Oliveira, André Soares
Orientador(a): Olivar Jimenez, Martha Lucia
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/158919
Resumo: O tratamento diferenciado dos países em desenvolvimento surge a partir da década de 70 como expressão de resistência dos países do então Terceiro Mundo a uma ordem mundial pós-guerra entendida essencialmente como injusta e cuja doutrina do desenvolvimento tal como prescrita não conseguia equalizar. A partir de movimentações políticas, os países em desenvolvimento emplacaram tal tratamento no âmbito de importantes documentos internacionais e acordos multilaterais. O tratamento diferenciado dos países em desenvolvimento se expressa no direito internacional ambiental por meio do princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades, consagrado da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, e cuja expressão máxima é a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQMC). Tendo como objeto o tratamento diferenciado dos países em desenvolvimento, delimitado às obrigações centrais no âmbito da CQMC, a presente pesquisa encara o problema de sua operacionalização desde a mencionada Convenção até o seu Acordo de Paris. Para tanto, a pesquisa vale-se do método dedutivo, uma abordagem estruturalista e materialista-histórica para a análise de conteúdo dos textos jurídicos, observando a operacionalização do tratamento diferenciado em nas obrigações em termos de vinculatividade, precisão e delegação. O resultado foi que as mudanças climáticas são necessariamente um debate sobre desigualdades em termos de responsabilidade, mitigação e vulnerabilidade. Sob a alegação de um mundo mais complexo, onde a expressão ‘Terceiro Mundo’ é substituída pela noção de ‘Sul Global’, afirma-se que tal enquadramento de uma dívida Norte-Sul não seria mais pertinente, esvaziando o significado do tratamento diferenciado dos países em desenvolvimento. Porém, a persistência da dívida Norte-Sul em termos dinâmicos aponta que tal tratamento diferenciado dos países em desenvolvimento também continua atual. No intuito de instrumentalizar as obrigações da Convenção, o Protocolo de Quioto – endossado principalmente pelos países europeus – estabelece uma arquitetura descendente, apoiado em normas diferenciais por meio de compromissos de redução precisos, vinculantes e firmados internacionalmente, tendo como destinatários, em um primeiro momento, os países desenvolvidos. O Acordo de Paris – que reflete a estratégia dos Estados Unidos desde antes da própria Convenção – estabelece uma arquitetura ascendente, recorrendo a normas contextuais, onde os compromissos são nacionalmente determinados e isentos de um escrutínio internacional. O Acordo – cuidadosamente redigido – não estabelece nenhuma obrigação substancial precisa ou mesmo vinculante sobre tais contribuições, deixando ampla margem para todos os países e tornando a liderança dos países desenvolvidos no enfrentamento das mudanças climáticas apenas uma obrigação retórica. Deste modo, conclui-se que, sob o argumento de prover diferenciação para todos, o Acordo de Paris esvazia o significado do tratamento diferenciado dos países em desenvolvimento. Entretanto, apenas no âmbito da delegação, ou seja, dos mecanismos de cumprimento estabelecidos pelo Acordo, notadamente o balanço geral de implementação por meio de ‘naming and shaming’ que os países em desenvolvimento poderão exigir a necessária liderança dos países desenvolvidos.