Das invalidades no direito processual civil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Marder, Alexandre Salgado
Orientador(a): Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/13715
Resumo: A concepção de que o mundo jurídico se divide em três planos (existência, validade e eficácia) deve ser transposta integralmente para o Direito Processual Civil, haja vista ser uma construção que se situa no âmbito da teoria geral do direito. A análise da existência deve, necessariamente, preceder a da validade e da eficácia. A invalidade é uma sanção destinada a usurpar efeitos do ato sancionado. A invalidade processual pode ser vista como uma sanção aplicada pelo Poder Judiciário tendente a usurpar efeitos do ato processual sancionado com o objetivo de promover o princípio da segurança jurídica à luz das circunstâncias do caso concreto. Em virtude das peculiaridades do Direito Processual Civil, há uma vasta construção doutrinária tendente a sistematizar suas invalidades. As construções teóricas elaboradas até então não adotam, entretanto, a Constituição Federal como referencial, mas apenas o texto do Código de Processo Civil. No entanto, é imperioso reconhecer que o Código de Processo Civil deve respeito às diretrizes constitucionais, principalmente aos princípios da segurança jurídica e da efetividade (instrumentais), tendo como objetivo final promover a justiça do caso concreto. A justiça a ser alcançada se subdivide em processual e material. Para o alcance da primeira (processo justo), é necessário que os princípios instrumentais sejam devidamente harmonizados. Poucas decisões ao longo do processo interferem tanto na segurança e na efetividade do processo quanto aquelas que se pronunciam sobre as invalidades processuais. Assim, a decisão que decreta ou não uma invalidade deve introduzir uma regra de colisão entre os referidos princípios com o objetivo de harmonizá-los. Para isso, é importante que o aplicador utilize os métodos de hermenêutica adequados, dentre os quais se destacam a ponderação, a proporcionalidade e a proibição de excesso. Essa decisão deve ser devidamente fundamentada, sob pena de se correr o risco de arbitrariedade. O método ora exposto não é aplicado explicitamente pela jurisprudência, mas, nos precedentes sobre a matéria, se percebe que os princípios da segurança e efetividade já vêm sendo utilizados pelos Poder Judiciário em decisões envolvendo invalidades processuais.