A responsabilidade pelo crime de agressão no Direito Internacional

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Santos, Thomaz Francisco Silveira de Araujo
Orientador(a): Olivar Jimenez, Martha Lucia
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/194457
Resumo: A agressão, caso mais grave de violação da proibição geral do uso da força consagrada no artigo 2(4) da Carta da Organização das Nações Unidas, é uma conduta que, pela sua própria natureza, exige não apenas a ação do Estado, como também do indivíduo, pois, se o Estado só pode externar suas ações por meio de seus agentes, a ação destes possui alcance real quando apoiada pelo aparato político-militar do Estado. Especialmente no caso da agressão, regimes jurídicos diferentes e autônomos aplicam-se às condutas desses dois sujeitos: no caso do primeiro sujeito, a responsabilidade internacional do Estado, mais especificamente, a responsabilidade internacional agravada por violação de normas imperativas, de caráter jus cogens; já no caso do segundo sujeito, a responsabilidade penal internacional do indivíduo por crimes internacionais, consolidada, por sua vez, no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Para uma reação adequada a casos de agressão, é necessária a responsabilização de ambos os sujeitos, o que ressalta a importância da complementaridade entre regimes de responsabilidade internacional. A efetivação dessa complementaridade entre os regimes de responsabilidade internacional ocorre a partir da consolidação do ato de agressão do Estado, à luz da Resolução 3314 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, e do crime de agressão do indivíduo, cuja definição foi adotada na Conferência de Revisão de Campala, ocorrida em 2010. No entanto, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional sobre o crime de agressão só será atividade a partir 1o de janeiro de 2017. Uma vez ativada tal jurisdição, a resposta do Tribunal Penal Internacional em relação a crimes de agressão deve ser acompanhada de uma ação correspondente dos membros da comunidade internacional em relação aos atos de agressão.