Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Santos, Thomaz Francisco Silveira de Araujo |
Orientador(a): |
Olivar Jimenez, Martha Lucia |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/194457
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Resumo: |
A agressão, caso mais grave de violação da proibição geral do uso da força consagrada no artigo 2(4) da Carta da Organização das Nações Unidas, é uma conduta que, pela sua própria natureza, exige não apenas a ação do Estado, como também do indivíduo, pois, se o Estado só pode externar suas ações por meio de seus agentes, a ação destes possui alcance real quando apoiada pelo aparato político-militar do Estado. Especialmente no caso da agressão, regimes jurídicos diferentes e autônomos aplicam-se às condutas desses dois sujeitos: no caso do primeiro sujeito, a responsabilidade internacional do Estado, mais especificamente, a responsabilidade internacional agravada por violação de normas imperativas, de caráter jus cogens; já no caso do segundo sujeito, a responsabilidade penal internacional do indivíduo por crimes internacionais, consolidada, por sua vez, no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Para uma reação adequada a casos de agressão, é necessária a responsabilização de ambos os sujeitos, o que ressalta a importância da complementaridade entre regimes de responsabilidade internacional. A efetivação dessa complementaridade entre os regimes de responsabilidade internacional ocorre a partir da consolidação do ato de agressão do Estado, à luz da Resolução 3314 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, e do crime de agressão do indivíduo, cuja definição foi adotada na Conferência de Revisão de Campala, ocorrida em 2010. No entanto, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional sobre o crime de agressão só será atividade a partir 1o de janeiro de 2017. Uma vez ativada tal jurisdição, a resposta do Tribunal Penal Internacional em relação a crimes de agressão deve ser acompanhada de uma ação correspondente dos membros da comunidade internacional em relação aos atos de agressão. |