Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Graeff, Fernando René |
Orientador(a): |
Noronha, Carlos Silveira |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/194673
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Resumo: |
Historicamente, a família evolui e se molda ao contexto social em que está inserida. Especialmente no Brasil, o conceito de família sofreu substancial modificação desde a colonização, e, principalmente, nas últimas décadas. Acompanhando esta evolução, o instituto da filiação adquiriu novos contornos. Por longo período, a filiação no Direito Brasileiro esteve atrelada precipuamente aos elos jurídico (presumido pelo matrimônio) e biológico (comprovado por meios científicos), ambos intrinsecamente relacionados (presumia-se que o filho nascido do casamento seria descendente genético do marido da mãe). Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a respectiva consagração de princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da igualdade, o tratamento jurídico do instituto de filiação sofreu substancial transformação, inaugurando-se uma nova era de proteção. Além disso, o afeto adquiriu valor jurídico fundamental no Direito de Família, notadamente em matéria de filiação. Sob este novo enfoque, o Código Civil de 2002, apesar de ainda mencionar o elo jurídico e de ratificar a importância do elo biológico, chancelou o reconhecimento da filiação decorrente de outra origem, notadamente a socioafetiva, a exemplo da adoção, da reprodução assistida e da posse de estado de filho. Em que pese os elos biológico e socioafetivo, em regra, convergirem para as mesmas pessoas (genitores biológicos), há situações em que isto não se verifica, havendo uma concomitância de elos em relação a pessoas distintas. É o caso, por exemplo, de situações fáticas que, embora análogas, recebem tratamento legal distinto: a adoção regular (constituída com a observância de todos os requisitos e trâmites exigidos por lei) e a “adoção de fato” (declarada ou não em registro). Há muito se discute, na doutrina e na jurisprudência, especialmente em litígios sucessórios envolvendo situações de “adoção de fato”, qual dos elos deve prevalecer. Para alguns, o elo socioafetivo teria mais importância do que o biológico. Para outros, não haveria hierarquia entre os elos aprioristicamente, quão que somente poderia ser estabelecida de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso concreto. E, para outros, não haveria que se falar de prevalência de um elo sobre o outro, mas sim da concomitância de ambos (multiparentalidade). Em 2016, em caso envolvendo “adoção de fato”, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Todavia, se dita tese pode ser considerada um verdadeiro marco em matéria de filiação ao abrir as portas para a multiparentalidade, indubitavelmente não pôs fim à controvérsia envolvendo a concomitância de elos biológico e socioafetivo de filiação. Tal decorre não só das peculiaridades que envolveram a fixação da tese, como – e especialmente – da ampla diversidade de situações fáticas que decorrem da mencionada concomitância de elos. Imprescindível, assim, que, com base na legislação vigente, e com os olhos voltados para a decisão paradigma do STF, sejam estabelecidas diretrizes que, aliadas às peculiaridades de cada caso concreto, auxiliem na resolução dos conflitos envolvendo a concomitância de elos biológico e socioafetivo, especialmente no âmbito sucessório. A presente tese teve como objetivos, primeiramente, estabelecer estas diretrizes, e, em um segundo momento, demonstrar que elas podem ser aplicadas tanto aos casos de “adoção de fato” como aos casos de adoção regular, evitando-se, assim, uma flagrante incoerência no sistema jurídico decorrente do tratamento jurídico diferenciado atribuído a situações análogas. |