A função social da propriedade e sua aplicação sob a perspectiva do discurso jurídico

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Pereira, Mariana Viale
Orientador(a): Marques, Cláudia Lima
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/178195
Resumo: A inclusão da função social da propriedade no texto constitucional brasileiro, está em consoância com a passagem do Estado Liberal ao Estado Social. A função social deve ser analisada, portanto, no sentido de garantir faticamente as liberdades e igualdades garantidas apenas juridicamente pelo Estado Liberal. O Estado Social é uma evolução em relação ao Estado Liberal, mas ele o pressupõe. A função social não tranformou a propriedade, em direito-função, mas impôs um equilíbrio entre posições jurídicas que garantem, a partir de direitos e interesses contrários, esferas de liberade colidentes. Uma análise comparativa entre o direito alemão e o direito brasileiro, nesse sentido, mostra-se relevante ao exame dos enunciados normativos referentes a função social e a propriedade, sob a perspectiva do discurso jurídico. No âmbito dos direitos fundamentais, juízos são corretos apenas se puderem ser o resultado de uma ponderação corretamente realizada. A teoria ampla do tipo legal, no presente estudo, relacionada tanto ao direito de propriedade quanto ao de função social, permite, a partir do exame das condições concretas que foram consideradas à época, a análise da ponderação realizada pelo constituinte, quando da restrição dos enunciados normativos na CF/88, a partir da fixação das regras estabelecidas nos artigos 182 e 186. É possível também uma averiguação acerca da questão da igualdade como um critério independente de ponderação, ante a sua estrutura de direito geral de igualdade.