Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Dalpian, Henrique |
Orientador(a): |
Chieza, Rosa Angela |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/182242
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Resumo: |
As jazidas minerais do território brasileiro são bens da União. Isto posto, seu aproveitamento se dá pela iniciativa privada, a qual deve royalties pela exploração a que procede de forma compensatória. Este arranjo institucional, entretanto, somente veio a lume com a Constituição Federal de 1988 e é síntese de um movimento de entendimento legal da relação do Estado para com as jazidas minerais, na origem do qual as jazidas pertenciam ao superficiário. O movimento institucional remanesce, contudo, inconcluso, e o momento, autocontraditório, posto que o regime de aproveitamento das jazidas e os termos que determinam a destinação de royalties ao poder público, respectivamente, obsta a autonomia deste de dispor de seus bens e sub-remuneram o Estado. Propõem-se diferentes interpretações à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) de sorte a demonstrar a sub-remuneração que ela proporciona. Enquanto renda destinada ao proprietário de fator natural, a CFEM se mostra ineficiente na captação de rendas diferencial e absoluta, fazendo-o apenas marginalmente. Enquanto preço de proteção ao patrimônio público, entendendo-se advir da exploração deste externalidade negativa na exata medida em que esta desrespeita o critério de sustentabilidade, a CFEM igualmente falha. Por fim, mostra-se que a práxis do mercado de commodities leva à incompreensão da fonte do valor de seus produtos, negando-o às jazidas minerais, o que a legislação atual convalida. Propõe-se, portanto, a superação do arranjo atual, quer num movimento brusco, quer por meio de paulatinas alterações que elevem a participação do Estado na renda mineira e lhe deem a primazia no dispor das jazidas. |