Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Custodio, Márcio Ferezin
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Orientador(a): |
Bertolin, Patrícia Tuma Martins
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23101
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Resumo: |
A Constituição Federal de 1988, como marco de um novo modelo jurídico e político para o país após a redemocratização, veio assegurar uma gama de direitos nas esferas individuais e coletivas. Entre tais direitos a Lei Maior promoveu forte proteção no campo da justiça social e do direito do trabalho, tanto para os trabalhadores da inciativa privada como também para os agentes públicos. Mas a mesma Constituição Federal, ao atribuir novo rol de direitos aos agentes públicos, deixou em boa medida de regulamentar alguns deles, como o direito de greve, o qual, como se tem visto ao longo dos anos, afeta diretamente os serviços públicos de interesse comum. Percebeu-se que pela ausência de regulamentação, entre outros motivos, as greves dos servidores da Administração Pública se sucedem ano a ano e em períodos consideravelmente extensos, o que acaba por interferir decisivamente e de forma negativa nos serviços públicos destinados à coletividade. As greves nos serviços considerados de interesse público como a educação, dadas as suas características e peculiaridades nesse segmento, prejudicam a formação do indivíduo e sua gradual e efetiva inserção no meio em que vive, comprometendo diretamente a cidadania e a dignidade humana. Sob tais aspectos é que a exigência de regulamentação especial do direito de greve na educação pública é vital, com meios alternativos e eficientes de resolução desses conflitos, tal como a arbitragem, sem, contudo, que tal regulamentação possa prejudicar a negociação coletiva, a liberdade sindical e o direito de greve, mas também os serviços da educação pública, tais como previstos em nosso sistema jurídico. |