Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Silva Filho, Cleoman Fernandes da
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Orientador(a): |
Bagnoli, Vicente
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/24024
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Resumo: |
A história recente brasileira e mundial demonstram a necessidade premente e contínua de regulação do sistema financeiro, evitando que crises econômicas de proporções mundiais, decorrentes da atuação irregular de instituições financeiras - como fora observado em 2008, com as negociações de títulos subprime - assolem o patrimônio dos investidores, a higidez do mercado financeiro e a economia de diversos países. Nesse sentido, o presente trabalho analisa o delito de gestão fraudulenta em instituição financeira, crime tipificado no art. 4 caput da Lei 7.492/86, objetivando compreender o tratamento estatal aplicado ao combate do referido crime, em especial no que concerne ao posicionamento jurisprudencial frente às diversas controvérsias e discussões que abrangem a natureza deste tipo penal. A pesquisa analisará o posicionamento de todos os Tribunais Regionais Federais do País, oportunidade em que serão sopesados os julgados realizados entre 2015 e 2016, em necessário cotejo com o entendimento expresso pelos Tribunais Superiores, comparação que possibilitará uma inferência clara acerca do entendimento jurisprudencial sobre o delito. Dentre os aspectos controversos que transpassam o referido crime, pode-se relacionar: a configuração, ou não, da habitualidade da fraude na gestão para consumação do delito; a possibilidade, ou não, de os gestores de baixo escalão corporativo e os funcionários de nível não gerencial serem enquadrados no tipo; o terceiro estranho à administração da instituição financeira poder, ou não, ser considerado sujeito ativo do delito; a ocorrência de concurso de crimes da gestão fraudulenta com outros crimes da Lei 7.492/86, considerando a amplitude conceitual do delito e as poucas elementares vinculadas; além dos limites da abrangência interpretativa acerca da natureza de instituição financeira e das entidades equiparadas. Na análise ora proposta também será possível verificar se os gestores denunciados neste delito estão sendo condenados na esfera judicial e a natureza das penas aplicadas. Transversalmente à análise jurisprudencial, serão observados alguns aspectos e resultados relacionados à fiscalização da esfera administrativa realizada pelo Banco Central. Os números levantados do campo administrativo sugerem que os esforços estatais de combate e repressão às irregularidades no Sistema Financeiro Nacional não se apresentam suficientes para a mitigação das irregularidades nesse segmento. No que concerne às inferências da análise jurisprudencial, notar-se-á que as divergências doutrinárias que envolvem o delito persistem na perspectiva exarada pelos Tribunais Federais, bem como nos Tribunais Superiores. |