Instrumentos jurídicos para a concretização do direito fundamental à saúde do trabalhador
Ano de defesa: | 2025 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por eng spa |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/40289 |
Resumo: | Os números, cada vez mais crescentes, de doenças e acidentes relacionados ao trabalho demonstram que há uma verdadeira monetização do risco, na medida em que, ao que parece, evitar o risco tem se tornado mais custoso do que o prejuízo causado pela sua ocorrência. O objetivo da presente tese é responder se o sistema jurídico brasileiro dispõe de instrumentos jurídicos e econômicos para proteger a saúde do trabalhador e se eles têm sido eficazes. E, para chegar nesse resultado, este trabalho apresenta como norte o de identificar quais são os riscos ambientais na esfera trabalhista que podem impactar na saúde dos trabalhadores e oferecer subsídios jurídicos para poder ser calculado o custo efetivo para evitar tais danos. O propósito é que, com essa informação, as próprias empresas, ou mesmo o poder público, possam adotar medidas para evitar a ocorrência de acidentes. O problema é que esse princípio não vem sendo aplicado de forma correta, o que demandaria uma política pública por parte do Estado em estimular que se invista mais recursos na proteção da saúde dos trabalhadores para resolver esse impasse. Outro problema encontrado é que o poder público não tem utilizado os mecanismos jurídicos que lhe são próprios para obrigar as empresas a aplicar mais recursos para proteger a saúde dos trabalhadores. Além disso, eles têm se mostrado insuficientes para o propósito a que se destinam, razão pela qual, ao criticá-los, buscou-se pensar em formas de aperfeiçoar eles, sempre partindo da premissa de que a saúde é direito fundamental e, por isso, não pode estar ligada ao arbítrio do administrador promovê-la, nem à estratégia de seu negócio. |