Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Malheiros, Rafael Taranto
 |
Orientador(a): |
Duarte, Clarice Seixas
 |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/24099
|
Resumo: |
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 6º, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, o direito social à moradia. Sua concretização, todavia, não é realizada de forma satisfatória, face a uma teia de políticas públicas inapropriadas ou ausentes. Tentando contornar o problema, em âmbito federal, publica-se, em 2001, o Estatuto da Cidade, que contém, dentre outras diretrizes, a regularização fundiária. Versando sobre ela, especificamente, promulgam-se leis que dispõem, dentre outros assuntos, acerca da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) de Interesse Social (Reurb-S), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Dentre sua acepção ampla, ligada aos elementos do conceito normativo, e suas acepções estritas, que visam ao ajustamento gradativo das eventuais irregularidades, quais sejam, de incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e de titulação dos ocupantes, este trabalho cuidará desta última. Para tanto, verificará, dentro da racionalidade estatal, quanto ao procedimento, em âmbito administrativo, como a Corregedoria-Geral da Justiça Paulista, órgão do Poder Judiciário, pode contribuir, com celeridade e segurança, para o exercício da cidadania, naquilo que respeita ao direito social de moradia. Para que se percorra este caminho, iniciar-se-á pela abordagem da (não) efetivação do direito à moradia no Brasil, sua relação com o direito de propriedade e como a irregularidade fundiária no Brasil se liga a políticas públicas inapropriadas. Posteriormente, serão estudadas as dimensões da regularização fundiária de interesse social, iniciando pela distribuição de competências constitucionais, até chegar àquelas, compreensivas do planejamento urbano e da regularização em si mesma. Em seguida, serão pormenorizados instrumentos jurídicos e institutos voltados à segurança da posse, sem olvidar das dificuldades enfrentadas para sua implementação na prática. Encerra-se com estudo pormenorizado da atuação administrativa, apontando seus limites e onde se desbordou deles, no que respeita à eficácia jurídico-formal, verificando-se, após, por meio de indicadores de resultado, a efetividade (eficácia social) da normatização e perspectivas de seu incremento, tendente a estabilizar o problema, paralelamente à redução do número de moradias que apresentem algum grau de inadequação fundiária. |