A natureza jurídica do orçamento público

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Timbó, Ivo Cordeiro Pinho lattes
Orientador(a): Siqueira Neto, José Francisco lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23073
Resumo: O orçamento público surgiu com a consagração do Estado de Direito, após as revoluções liberais dos Séculos XVII e XVIII, como uma importantíssima garantia constitucional dos cidadãos frente ao exercício da atividade financeira estatal. Desde então, ele experimentou sensível evolução até configurar um basilar instrumento de controle e planejamento da ação estatal, voltada, modernamente, a atender fins sócio-econômicos. Em que pese a relevância desse instituto, sedimentou-se, a partir da segunda metade do Século XIX, uma doutrina, de origem alemã, que postulava a natureza meramente formal da lei orçamentária, qualificando o orçamento público como um ato administrativo executório, desprovido de normatividade jurídica. Malgrado esse entendimento tenha sido largamente aceito e difundido pela literatura financeira majoritária, não se pode deixar de observar a inconsistência científica e jurídica das teorias orçamentárias que negam a materialidade e a imperatividade do orçamento público, ressaltando-se, inclusive, que essa oposição às teses ditas clássicas tem contundente amparo no ordenamento nacional, em especial no sistema orçamentário engendrado pela Constituição Federal brasileira de 1988. Por outro lado, deve-se esclarecer que o reconhecimento da natureza substancial e impositiva da lei orçamentária não impede a constatação de que ela própria se encontra submetida a certos limites, porquanto a execução do orçamento público é notadamente influenciada pela noção de flexibilidade.