Vivência jurídica

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Cadore, Rodrigo Garcia
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-28052012-142104/
Resumo: Os estudos jurídicos devem se orientar pela vivência do direito e não pelas teorias e sistematizações de uma suposta ciência jurídica. Direito é vivência humana e como tal deve ser tematizado. Abordar o direito requer olhar para as práticas reais dos protagonistas reais da vivência jurídica, na provocação e tomada de decisões. Adentrar às sessões dos tribunais e atentar aos bastidores das adjudicações. As tentativas de conformação de específica ciência do direito, encarregada de sistematizar e interpretar o assim-chamado direito válido se revelam vazias de juridicidade. Tomam como realidade conjuntos de abstrações. Direito não é ente, devendo ser abordado em seu constante devir, como continuum, no fluxo de processos que rumam para a o desfecho de casos trazidos a juízo, clamando por decisão tendencialmente definitiva. Não se pode insistir em abordagens estáticas do direito. Cumpre assumir o desafio de encará-lo na sua processualidade e dinamicidade, tematizando-lhe a travessia, das situações conflitivas da vida em grupo às decisões judiciais de última instância aptas a se revestir de força de coisa julgada. Carece de sentido a postulação de cisão gnoseológica entre planos de ser (Sein) e dever ser (Sollen) na abordagem do direito. Afigurando-se como vivência, não se constitui como espécie de normatividade (idealidade) situada em plano diverso do da realidade, ainda que se sujeitem os jurisdicionados à autoridade das manifestações judiciais decisórias, restando vinculados a elas. O dogma da normatividade e síndrome do normativismo devem ser afastados, fazendo perceber que inexiste algo como um direito válido a ser aplicado, anteriormente à interpretação e decisão dos julgadores. A variabilidade e mutabilidade do direito deve ser assumido, rechaçando-se perspectivas sistematizantes, quer as insistentes em afirmar a sistematicidade do direito, quer as preocupadas em construir conhecimento sistemático sobre as disposições jurídicas. A aprendizagem jurídica requer vivência. Impõe-se lançar nuamente ao direito, a fim de vivenciá-lo em permanente câmbio, situando-se sempre entre o não ainda e o não mais. A partir da inspiração da poesia de Czesaw Miosz, esta dissertação, escrita sob a forma de ensaios, pretende oferecer subsídios para desbancar algumas teses bastantes difundidas no interior da designada ciência jurídica, negando-lhe cientificidade e juridicidade, bem como sugerir algumas idéias a ter em conta na tematização do direito, procurando contribuir para uma reestruturação dos estudos jurídicos.