O acordo de não persecução penal e sua aplicação aos crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2025
Autor(a) principal: Oliveira, Julierme Rosa de
Orientador(a): Brito, Alexis Augusto Couto de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
eng
Instituição de defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/40476
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP) e sua aplicação aos crimes tributários previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, com especial enfoque na perspectiva da função preventiva da pena. O acordo de não persecução penal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, no bojo do chamado “Pacote Anticrime”, embora já fosse previsto em nível infralegal, na Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O legislador, ao inserir na legislação brasileira o acordo de não persecução, o fez com evidente influência do instituto do plea bargain, originário dos Estados Unidos da América – portanto, de um País que adota o sistema common law –, em que, linhas gerais, acusação e réu celebram um acordo, no qual este último se declara culpado de todas ou de parte das acusações, em troca da atenuação das penas ou mesmo da redução do número de imputações. No entanto, a despeito da apontada influência e de ambos constituírem instrumentos de justiça penal negociada, acordo de não persecução penal e plea bargain se diferenciam em pontos essenciais, os quais serão objetos de minuciosa análise, assim como também serão analisados instrumentos de justiça penal negociada existentes em outros países. Para tanto, será utilizado o método hipotético-dedutivo, através de revisão bibliográfica, tanto nacional como estrangeira, de modo a identificar a análise da doutrina acerca do tema. O trabalho será dividido em cinco capítulos. No primeiro capítulo, serão abordados a barganha e a justiça criminal negociada e analisados alguns mecanismos de solução por consenso adotados em Portugal e na Itália, com foco, no entanto, no modelo norte-americano do plea bargain. No segundo capítulo, o acordo de não persecução penal será o objeto da pesquisa, onde serão analisados os principais aspectos do instituto, como os requisitos objetivos e subjetivos e os pressupostos de existência, validade e eficácia, tanto aqueles estampados no Código de Processo Penal como na Resolução nº 181/2017, do CNMP, bem como examinado o ANPP sob o prisma da teoria das velocidades do Direito Penal, desenvolvida por Jesus-María Silva Sánchez, e da obrigatoriedade da ação penal, bem como suas similitudes e diferenças com o plea bargain e finalizando com a análise dos pontos positivos, negativos e das preocupações apontadas pela doutrina. No terceiro capítulo serão abordados os crimes contra a ordem tributária, com especial ênfase nos delitos tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Por seu turno, o quarto capítulo será analisado o cabimento do acordo de não persecução penal aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, inclusive na hipótese de concurso de crimes, no caso de denúncia já recebida e sobre a possibilidade de concessão da avença a pessoas jurídicas. Por fim, o quinto capítulo abordará a aplicação do acordo de não persecução penal aos crimes contra a ordem tributária tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, sob a perspectiva da Política Criminal.