Conflito de interesses do cotista em fundos de investimento no mercado de capitais
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por eng |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/33661 |
Resumo: | Os fundos de investimento são “condomínios especiais” previstos nos artigos 1.368-C a 1.368- F do Código Civil, inseridos pela Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica). Nada obstante, o regime jurídico dos fundos de investimento não é o mesmo aplicável condomínios gerais, e sim aquele definido e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, como já previam os artigos 2°, V e §3°, e 8º, da Lei n° 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e reiterado pelo artigo 1.368-C, §§1° e 2°, do Código Civil. Ao afastar das regras atinentes aos condomínios gerais o regime jurídico aplicável aos fundos de investimento, outorgando competência normativa à autarquia responsável por regulamentar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, reconhece-se que os fundos de investimento são veículos despersonalizados que se relacionam com a aplicação da poupança popular. Assim, toda análise acerca dos fundos de investimento deve partir desta constatação. Com o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários, os fundos de investimento ganharam maior relevância (ainda mais no cenário recente de taxa reduzida de juros e diversificação de investimentos). E, com a maior utilização de fundos de investimento, materializaram-se problemas até então latentes, como é o caso dos conflitos de interesse, seja entre cotistas, seja entre os cotistas e os prestadores de serviço dos fundos de investimento, em especial o administrador e o gestor. Ocorre que nem a doutrina, tampouco a própria Comissão de Valores Mobiliários, tinham se debruçado extensamente sobre a questão do conflito de interesses nos fundos de investimento. De um lado, pareceria natural aplicar os conceitos e soluções há muito debatidos no âmbito das sociedades anônimas. De outro lado, há que se considerar que a natureza jurídica e o regime jurídico aplicável aos fundos de investimento diferem das sociedades anônimas, de forma que as relações entre os agentes envolvidos merecem tratamento específico. Assim posto, o presente trabalho destinar-se-á a compreender os limites jurídicos aos interesses das partes no âmbito dos fundos de investimento, partindo do estudo dos conflitos de interesses nas sociedades anônimas, para verificar a pertinência de tais teses ao regime jurídico dos fundos de investimento. |