Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Marques, Carlos Gustavo Moimaz
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Orientador(a): |
Pierdoná, Zélia Luiza
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23098
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Resumo: |
O presente trabalho busca analisar como o princípio da gestão participativa na seguridade social, estabelecido no artigo 194, § único, inciso VII, da Constituição Federal, delimita a atuação dos conselhos gestores na seguridade, em especial, se tais órgãos podem ser empregados como instrumentos em que a sociedade participa na construção e definição de políticas públicas de estruturação do sistema. Partindo-se da definição do princípio da gestão participativa na seguridade social, inicia-se a investigação analisando os conselhos gestores nacionais de seguridade social, suas experiências e a crítica que a doutrina nacional apresenta ao apontar a baixa efetividade desses órgãos. A discussão envolvendo a fixação da miserabilidade para fins de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada é apresentada como exemplo para demonstrar a pouca interferência dos conselhos gestores na formatação da política pública de assistência social e o déficit legislativo em dar, aos conselhos de forma geral, poderes deliberativos para atuarem na definição de políticas públicas. Alicerçado na estruturação constitucional das competências político-administrativas entre os Poderes, são apresentadas a natureza orgânica dos conselhos gestores e os limites pelos quais passa a legislação infraconstitucional que os estrutura. A partir daí estabelece-se as premissas político-administrativas que norteiam o princípio da gestão participativa na seguridade social, seja no que diz respeito ao seu feixe de atribuições (limites de atribuições - poderes políticos), seja no que diz respeito à própria estruturação orgânica. Por fim, valendo-se da análise comparada do sistema de seguridade social espanhol, demonstra-se a incompletude do sistema brasileiro, que, a pretexto de conferir poderes amplos aos conselhos gestores, acaba ceifando, na realidade, a própria gestão participativa extraída constitucionalmente do princípio da gestão participativa. |