Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Batista, Raimundo
 |
Orientador(a): |
Francisco, José Carlos
 |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/24041
|
Resumo: |
O objeto de estudo é a medida provisória municipal. A Constituição Federal de 1988, a exemplo da anterior, dispôs, em seção própria, sobre o processo de formação das leis, instituindo, inclusive, as espécies normativas do Ordenamento Jurídico brasileiro, sem fazer qualquer restrição ao uso da medida provisória pelo Executivo federal. Assim, os demais entes da Federação, no uso da autonomia de que dispõem no sistema federativo e na simetria também dele decorrente, podem, na elaboração de seus Estatutos regionais e locais, optar por quais instrumentos normativos deverão figurar em seus processos legislativos. A atividade normativa primária do Executivo, hoje, é uma exigência do Estado moderno, que, muitas vezes, precisa atuar imediatamente, a fim de atender ao interesse público e não pode aguardar o trâmite do processo legislativo ordinário. A medida provisória é submetida imediatamente à apreciação do Parlamento, para convalidação, através do processo de conversão em lei, dando a última palavra como representantes da soberania popular. Esse instrumento normativo primário, de uso excepcional, com força de lei, colocado à disposição do chefe do Executivo, para uso em casos de relevância e urgência, foi identificado no processo legislativo de municípios brasileiros, como Natal, Rio Branco, Palmas e João Pessoa. A disciplina da medida provisória, nos ordenamentos locais, atende aos contornos e limites da regulamentação prevista no art. 62 da Constituição, sendo destinada, na maioria dos casos, para uso em casos de calamidade pública e comoção pública para abertura de crédito extraordinário, de conformidade com o art. 167, § 3º, da Constituição Federal, situações que preenchem os pressupostos de relevância e urgência. |