Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Reichert, Emannuel Henrich
|
Orientador(a): |
Zanotto, Gizele
|
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em História
|
Departamento: |
História
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Palavras-chave em Inglês: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
http://10.0.217.128:8080/jspui/handle/tede/149
|
Resumo: |
Esta dissertação busca analisar, contextualizar e compreender os crimes de sedução, outrora entre os mais frequentemente julgados pelo Judiciário brasileiro, com base na análise de casos ocorridos na comarca rio-grandense de Soledade em meados do século 20. A sedução ocorria, segundo a lei, quando um homem seduzia uma moça menor de idade, inexperiente, e com ela mantinha relações sexuais. Em geral, os sedutores eram namorados que se negavam a casar com as meninas, levando os parentes desta a recorrer às autoridades em busca de providências. Apesar de haver uma pena de prisão prevista para os sedutores, era raro um deles passar muito tempo no cárcere, pois a lei também previa que o casamento entre as partes extinguia a pena, mesmo que ocorresse após a condenação. Graças a essa medida, os processos quase não terminavam em absolvição ou condenação, mas em absolvição ou casamento, indicando que o propósito por trás da criminalização da sedução não era punir os réus, mas estimulá-los a aceitarem o matrimônio. Ao perseguir suas metas casamenteiras, contudo, o Judiciário esbarrava-se com um obstáculo grave. O modelo de união que ele buscava promover, e o único legalmente aceito, era o casamento civil, indissolúvel, chefiado pelo homem provedor, enquanto a mulher se restringia ao espaço doméstico. Esse modelo era comum entre as classes média e alta, mas em meio à população pobre, mais comumente envolvida nos casos de sedução, as uniões eram diferentes, com maior número de mulheres trabalhando e chefiando famílias, o casamento civil sendo uma opção entre outras, e os cônjuges tendo a possibilidade de romper relacionamentos insatisfatórios, mesmo que a lei dissesse o contrário. Diante desses contrastes, os esforços para disseminar entre os pobres um modelo pouco apropriado à sua realidade não podiam ter mais do que um sucesso limitado. A pesquisa baseou-se no estudo de quarenta processos ocorridos entre 1942, ano em que entrou em vigor o atual Código Penal, e 1969, ano imediatamente anterior à década de 70, em que se intensificaram transformações culturais, legais e sociais, como a legalização do divórcio e o avanço do trabalho feminino, que levaram a um declínio da importância do crime de sedução, até sua revogação em 2005, quando já era uma relíquia do passado |