Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Bernardes, Júlia |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/11449/253178
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Resumo: |
As instituições enfrentam, na atualidade, o desafio de combater as consequências oriundas de um período de declínio democrático, constatado em âmbito global. Na realidade jurídico-institucional brasileira, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Supremo Tribunal Federal o papel de zelar pelos direitos e valores por ela consagrados, dentre os quais se insere a proteção ao Estado Democrático de Direito. Ocorre que, nos últimos anos, o Tribunal assumiu um papel de destaque no cenário político nacional, adotando posturas e entendimentos que passaram a ser objetos de críticas, especialmente pela possibilidade de configurarem excesso aos limites de sua atuação. Partindo-se desse cenário, o objetivo central deste trabalho é analisar se, em sua atuação no Inquérito 4.828/DF, instaurado para a investigação da prática de atos antidemocráticos, o Supremo Tribunal Federal teria agido em consonância com suas prerrogativas institucionais. Realizou-se, para tanto, a revisão bibliográfica de temas como as transformações recentemente observadas nos regimes democráticos, em âmbito global e nacional, suas consequências, e as movimentações realizadas pelo STF ao longo do tempo, culminando no protagonismo político atualmente assumido. Em sequência, passou-se à análise empírica do procedimento, no qual se observou que, em regra, o Tribunal assumiu uma postura deferente, atuando dentro dos limites de sua reserva institucional e amparada por fundamentos legais, nas decisões em que se determinou a instauração do expediente e a realização de diligências. Por outro lado, alguns aspectos procedimentais são questionáveis, o que ocorre, especialmente, na escolha do relator, na opção pela tramitação dos autos pelo meio físico, e na complacência com a excessiva interferência por parte da mídia. No mesmo sentido, a determinação, ao final, de instauração de ofício de três novos Inquéritos, a serem conduzidos no âmbito do próprio Tribunal, afastando-se de recomendação formulada pela Procuradoria-Geral da República, permite a sustentação da hipótese de que o Tribunal teria agido de forma usurpadora, ultrapassando os limites da responsividade, e avançando, sem a devida justificativa normativa, sobre as funções de outras instituições, postura que, por si só, pode representar riscos ao regime democrático nacional. |