Políticas Públicas e Planejamento Familiar à luz dos Direitos Fundamentais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Bunhola, Gabriela Pirajá Cecilio
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/190709
Resumo: O tema central do presente trabalho tem como escopo abordar as especificidades do Planejamento das Famílias Brasileiras na realidade ora vigente, a partir dos novos conceitos e concepções gerados através da evolução no campo do Direito das Famílias, marcada positivamente pela constitucionalização desta disciplina, que trouxe a superação da hipocrisia, do preconceito e da ideia do homem como centro norteador das famílias. Na área específica do planejamento familiar, o arcabouço legislativo está contido no art. 226, §7° da Carta Magna, que preconiza que o planejamento familiar é livre, baseado nos princípios da dignidade da pessoa humana, reafirmando o art. 1°, III, da Constituição Federal de 1988, e deve ser direcionado pelo princípio da paternidade responsável, bem como pela lei n. 9.263/96, que, em suma, dispõe sobre ações e procedimentos a serem realizados pelo sistema público de saúde, distribuição de métodos contraceptivos, realização de cirurgias de esterilização, e instituindo programas amplos da saúde sexual da população. Esta lei, no entanto, pouco dispôs sobre garantias à população atinentes à concretização de políticas públicas estatais no sentido de trazer informação direcionada ao planejamento familiar. Dessa maneira, a insuficiência de informação direcionada à assistência e educação na seara do planejamento familiar vem acarretando problemas relacionados ao crescimento demográfico e à má-formação psíquica das crianças advindas de uma estrutura familiar por vezes frágil e carente de informações. Como solução apresentada, impõe-se que o Estado ofereça políticas públicas e estrutura de órgãos públicos que propiciem o amparo da população por profissionais da saúde, pautado pela aplicação do Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares de forma moderada e, cumprindo o primado inserto no art. 226, caput, da Carta Magna, que estatui que o Estado tem como dever proteger a família, que constitui a base da sociedade, enfatizando, no §7° deste mesmo dispositivo que o Estado deverá propiciar recursos educacionais e científicos voltados para a concretização e exercício do direito ao livre planejamento familiar. A legislação supramencionada, que aborda sobre o planejamento familiar, em que pese tenha avançado na regulamentação do controle de fecundidade, tem apresentado pouca efetividade social, considerando os níveis demográficos problemáticos atuais e os níveis de rejeição da prole, conforme apontam as pesquisas atuais. Faz-se necessário, pois, que Estado deixe de atuar de forma simplista e redutiva, visando apenas ao controle de fecundidade, e cumpra com o principal mandado de otimização que originou a previsão constitucional e regulamentação infraconstitucional do planejamento familiar e da paternidade responsável, quer seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, tornando concreta a proteção especial da família pelo Estado (art. 226, caput, da Constituição Federal) e conferindo embasamento para a estruturação das famílias brasileiras.