Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Ferreira, Mariza Marques [UNESP] |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/98929
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Resumo: |
No final do século XIX, com a crise do liberalismo, o Estado passou a interferir na esfera econômica, antes legada à sorte do próprio mercado, inclusive através da criação de empresas estatais. Empresa Estatal é o gênero, do qual fazem parte as espécies empresas públicas, sociedades de economia mista e outras empresas que, não tendo as características da empresas públicas ou sociedades de economia mista, estão submetidas ao controle do Governo. Elas são pessoas jurídicas de direito privado que podem explorar atividade econômica ou prestar determinado serviço público. A recuperação judicial de empresas, inspirada da Reorganization do direito americano, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº11.101/2005, com o objetivo de permitir que empresas em situações de crise econômico-financeira possam ser saneadas e continuem em funcionamento, evitando a liquidação definitiva das mesmas. O art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 exclui as empresas estatais e sociedades de economia mista do seu âmbito de aplicação. Este dispositivo é inconstitucional, pois afronta a previsão do inciso II, do parágrafo 1º do art. 173 da Constituição Federal, que determina que as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estejam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações comerciais. Assim, as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência com a iniciativa privada podem se submeter à sistemática de recuperação de empresas prevista na Lei nº 11.101/2005. Para solucionar as incompatibilidades existentes entre a sistemática da Lei nº 11.101/2005 e as especificidades da sociedade de economia mista, deve ser criada uma lei específica para tratar do assunto |