O Regime jurídico econômico de 1988 e a possibilidade de recuperação judicial e extrajudicial para as sociedades em comum

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Costa, Juliana Hinterlang dos Santos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uel.br/handle/123456789/15379
Resumo: Resumo: O atual regime jurídico econômico brasileiro foi estabelecido na Constituição Federal de 1988 em seu art 17 e seguintes Os princípios ali estabelecidos devem fundamentar as ações dos governos e do mercado Para este estudo, analisou-se a intervenção normativa, nos termos dos arts 986 a 99 do Código Civil de 22, que disciplina as Sociedades em Comum Pretende-se com essa pesquisa argumentar em favor da viabilização da recuperação judicial ou extrajudicial das Sociedades em Comum Estas sociedades possuem obrigações trabalhistas, tributárias, consumeristas e concorrenciais, as quais, caso não sejam cumpridas, serão responsabilizadas Porém, quando se trata de seus direitos, a elas são negados em razão da ausência de seu registro perante os órgãos competentes O objetivo da pesquisa é analisar as vedações nos artigos 48 e 161 da Lei 1111/25, para a recuperação judicial ou extrajudicial destas sociedades Os argumentos que legitimam esta interpretação são, especialmente, os princípios constitucionais da ordem econômica, entre eles: a valorização do trabalho humano, o pleno emprego, a livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e o tratamento diferenciado para os micro e pequenos empresários além dos princípios concursais da preservação da empresa, participação ativa dos credores e proteção dos trabalhadores Para isso, utilizou-se do método dedutivo, analisando a Constituição Federal, a Lei 1111/25 até aplicá-la especificamente ao caso das Sociedades em Comum Defende-se que ao magistrado seria possível tal interpretação condicionando o deferimento da recuperação judicial ou extrajudicial à constituição societária e aos registros legalmente exigidos Para que isso seja possível, é importante uma análise sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro de modo a garantir o direito da Sociedade em Comum, sem que isso importe em insegurança jurídica Trata-se de medida de exceção para atingir a finalidade do instituto da recuperação que é preservar as empresas que sejam viáveis economicamente