Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Terruel, Suelen Chirieleison [UNESP] |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/98593
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Resumo: |
A gestante de feto anencefálico enfrenta dificuldades não apenas na deformidade letal do filho, mas também na impossibilidade de ter respeitada sua dignidade humana e autonomia, pois, caso seja biológica e psicologicamente incapaz de prosseguir na gestação, é obrigada a recorrer à justiça para garantir o direito de evitar danos ainda maiores. Por vezes, o trâmite judicial é demasiadamente moroso, o que pode fazer com que a gestação chegue a termo sem que o pedido tenha transitado em julgado. O Código Penal permite o abortamento nas hipóteses em que a gestação traga riscos de morte à gestante, como também concede o direito de interromper a gestação quando esta for resultante de estupro, buscando com isso preservar a integridade física, moral e a dignidade da gestante. O Supremo Tribunal Federal julgará a argüição de descumprimento de preceito fundamental nº. 54 interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, na qual se requer que o abortamento de anencéfalos não mais dependa de autorização judicial para ser feito. Caso o pedido seja julgado improcedente, casais continuarão a peregrinar em busca da efetivação do direito à liberdade de escolha para que esteja garantido o respeito à dignidade humana |