Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Melo, Amanda Caroline Mantovani |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/157427
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Resumo: |
O direito à saúde é um dos principais instrumentos de garantia do direito à dignidade humana e do direito à vida. Por meio da garantia à saúde é que se torna possível atingir um determinado nível de desenvolvimento – chamado desenvolvimento humano – que é resultado do estímulo a que o homem atinja o patamar de ideal de sua liberdade. O desenvolvimento humano atingido por meio da garantia do direito à saúde efetivo tem por resultado influenciar no desenvolvimento pessoal para que cada indivíduo encontre e desenvolva suas vocações profissionais e pessoais, para que se permita aos cidadãos viverem em função da satisfação promovida por suas escolhas, para que suas atividades profissionais ou pessoais não sejam fruto de circunstâncias externas que tolheram oportunidades e alteraram seus destinos, como a fome, a doença ou o analfabetismo. Evidentemente, há inúmeros fatores que provocam essa consequência e esta pesquisa foi delimitada unicamente ao fator “saúde”. Considerando que a Constituição Federal dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196) e que muitas vezes esse direito é olvidado pelo próprio prestador, torna-se necessário que o usuário do sistema público de saúde se utilize de meios coercitivos para que seu direito seja cumprido. É traçada a primeira premissa: sendo direito de todos, apenas terá garantida a saúde aquele que tiver acesso ao Poder Judiciário. Disto, decorrem as críticas tecidas pelo próprio Poder Judiciário, a respeito da utilização excessiva de pleitos judiciais com o escopo de compelir o Poder Executivo ao cumprimento da Constituição: a judicialização da saúde, o ativismo judicial e a ingerência entre Poderes. A premissa seguinte a ser abordada refere-se a uma das principais teses de defesa apresentada pelo Poder Público: o postulado da reserva do economicamente possível, que perpassa pelas análises dos conceitos entre princípio e norma, do princípio da proporcionalidade, princípio da razoabilidade e, por derradeiro, sobre o princípio da proibição do retrocesso social, que obstaria – ao menos inicialmente – a invocaçãodo postulado da reserva do economicamente possível para evitar condenações em ações de obrigação de fazer com o objeto “saúde”, pois representaria nítido regresso social vedado pela Constituição Federal. Por derradeiro, considerando que a questão do direito à saúde abarca também a questão do custo que a garantia desse direito representa ao erário, foi necessário abordar o tema da responsabilidade fiscal, com o fim de responder à indagação sobre se garantia do direito à saúde, da maneira como se tem visto ser noticiada, seria ineficaz por falta das respectivas verbas ou pelo excesso burocrático traçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que, ao pretender proteger o erário provocaria, em contrapartida, a dificuldade no repasse dos respectivos valores. Onde estaria o real problema para tornar a saúde, efetivamente, um direito coletivamente garantido com qualidade e que teria por resultado o desenvolvimento humano dos cidadãos brasileiros? Para isso, foram utilizados os métodos analítico, dedutivo, e o empírico, dadas as pesquisas em dados estatísticos a permitir a análise da atual conjuntura verificada no campo da saúde pública, além do pensamento crítico analítico sobre o tema. Dada a estrutura de prospecção, foi possível observar que o excesso legislativo somado à ausência de controle de verificação orçamentário das políticas públicas da saúde constituem os principais fatores de descontrole público a culminar na falência do sistema de saúde; evidentemente, há outros fatores paralelos, como desvios orçamentários, falta de contratação de um número adequado de profissionais qualificados para prestarem serviços ao Sistema Único de Saúde, falta de promoção de políticas preventivas de saúde, entre outras, que, ainda que sanadas, não permitem a certeza de uma hipótese futura da plena efetivação do direito à saúde.Palavras-chave: Desenvolvimento humano. Direito à saúde. Judicialização de políticas públicas. |