Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Queiroz, Oriel da Rocha |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/243113
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Resumo: |
O problema da justiça (dikaiosunӗ) e do homem justo (dikaion) em Aristóteles é assaz complexo, dado que o Estagirita concebe justiça e injustiça como termos ambíguos e plurívocos, traçando que podem ser ditos de vários modos. Aristóteles concebe a Justiça tanto no plano da lei em sentido amplo, ou, em sua feição política, como um “bem de um outro” (Justiça Completa), e na esfera privada, enquanto a lei em sentido estrito que condiz com a distribuição de bens pessoais ou de grupos (Justiça Particular), esta subdividida em Justiça Distributiva, respeitante a bens de origem pública, e, Justiça Corretiva, respeitante a negócios individuais entre duas partes, e, ainda, a Justiça Retributiva, relacionada aos atos de comércio (trocas). Para cada uma delas Aristóteles estabelece uma noção própria de meio-termo e de homem justo. Aristóteles concebe o homem justo em duas dimensões aparentemente opostas: em sentido completo, como aquele dotado de conhecimento prático que implica a escolha (proairesis) daquilo que é bom para sua comunidade política, e, em sentido particular ou parcial, como o homem que, conforme sua disposição de caráter escolhe o meio-termo em recusa a um excesso e uma falta, de acordo com a regra justa (phrônesis). Neste compasso, o objetivo buscado nesta dissertação será o de estudar o sentido próprio de homem justo tratado nesta arquitetura moral de Aristóteles. Em ambas as espécies de justiça o Estagirita exige a intervenção do caráter normativo da phrônesis ou da experiência prática (praktike), investigada no Livro VI da EN. Procuraremos atender a esse propósito com base nos referenciais teóricos do corpus aristotélico e literatura complementar sobre o tema. |